DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1022832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELLEN LUANDA FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 meses e 5 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso nos art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA (DUAS VEZES) ART.
- 147, CAPUT, DO CP VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO TENTADA ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 5555, 3566, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de SUELLEN LUANDA FERREIRA DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 meses e 5 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, como incurso nos art. 147, caput (por duas vezes); art. 150, caput, c. c. art. 14, inciso II; e art. 329, caput, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL AMEAÇA (DUAS VEZES) ART. 147, CAPUT, DO CP VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO TENTADA ART. 150, CAPUT, C. C. ART. 14, II, DO CP RESISTÊNCIA ART. 329, CAPUT, DO CP AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO - READEQUAÇÃO DAS PENAS REGIME SEMIABERTO MANTIDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
MÉRITO. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio de conjunto probatório seguro e coerente, composto por auto de prisão em flagrante, representações das vítimas, boletim de ocorrência, cópias de processos anteriores e depoimentos testemunhais. Os relatos das ofendidas foram firmes e convergentes, revelando ameaças reais e a tentativa de invasão da residência, frustrada pela chegada da polícia. A versão das vítimas foi integralmente confirmada pelo policial militar que atendeu à ocorrência, o qual relatou também a resistência ativa da acusada, que desferiu golpes contra os agentes. Demonstrado o dolo nas condutas descritas, sem que eventual alteração emocional afaste a responsabilidade penal. Correta a subsunção dos fatos às figuras típicas descritas na denúncia. Irretocável o decreto condenatório.
DOSIMETRIA DA PENA. Pena-base corretamente exasperada em 1/6, diante dos maus antecedentes da ré. Na segunda fase, redução do aumento decorrente da agravante da reincidência para 1/5, por se tratar de duas condenações definitivas. Mantida a fração redutora mínima de 1/3 apenas quanto ao crime de violação de domicílio, diante do adiantado grau de execução da tentativa. Pena final redimensionada para 06 (seis) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
REGIME PRISIONAL. Mantido o regime inicial semiaberto, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, diante da reincidência e dos maus antecedentes da apelante.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, por ausência dos
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL. REGIME FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
5. O regime inicial fechado foi fixado em razão da existência de circunstâncias judiciais negativas, além da reincidência do paciente, o que constitui fundamentação idônea para o agravamento do regime. Não há se falar em bis in idem, uma vez que a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal e a dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal, de forma que não se verifica bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada no cálculo da pena e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso.
6. Agravo regimental não provido". (AgRg no HC n. 945.187/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.