DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAS SILVA GOMES … — HC HC 1022824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAS SILVA GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a submissão do paciente a exame criminológico como requisito para a progressão de regime.
- Sustenta que a exigência de exame criminológico, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentos genéricos, configura constrangimento ilegal, por violar o disposto na Súmula n.
Resultado indicado
17): "Agravo em execução penal - Ministério Público - Decisão em que foi deferida a progressão do sentenciado ao regime semiaberto com base em singelo atestado de boa conduta carcerária - Constitucionalidade da Lei nº 14.843/24, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Peculiaridades do caso concreto, ademais, que recomendam a realização do exame criminológico, a teor do regramento anterior à novel legislação - Requisito subjetivo não demonstrado - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente - Reincidência específica, condenação pretérita por crime equiparado a hediondo e histórico prisional conturbado - Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico - Decisão cassada - Determinada a realização da perícia - Recurso provido." No presente writ, a defesa alega que o paciente já cumpriu período superior a 2/5 da pena imposta, apresentando bom comportamento carcerário e não sendo registrada qualquer falta disciplinar recente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JONATHAS SILVA GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0011425-72.2025.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal deferiu pedido de progressão de regime formulado pelo paciente.
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para cassar a decisão de primeiro grau e determinar a submissão do paciente a exame criminológico como requisito para a progressão de regime. Confira-se a ementa do julgado (fl. 17):
"Agravo em execução penal - Ministério Público - Decisão em que foi deferida a progressão do sentenciado ao regime semiaberto com base em singelo atestado de boa conduta carcerária - Constitucionalidade da Lei nº 14.843/24, de aplicabilidade imediata, ante o seu caráter estritamente processual - Precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Criminal - Peculiaridades do caso concreto, ademais, que recomendam a realização do exame criminológico, a teor do regramento anterior à novel legislação - Requisito subjetivo não demonstrado - Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente - Reincidência específica, condenação pretérita por crime equiparado a hediondo e histórico prisional conturbado - Peculiaridades do caso concreto que tornam imprescindível a realização de exame criminológico - Decisão cassada - Determinada a realização da perícia - Recurso provido."
No presente writ, a defesa alega que o paciente já cumpriu período superior a 2/5 da pena imposta, apresentando bom comportamento carcerário e não sendo registrada qualquer falta disciplinar recente. Sustenta que a exigência de exame criminológico, com base apenas na gravidade abstrata dos delitos e em fundamentos genéricos, configura constrangimento ilegal, por violar o disposto na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça.
Argui, ainda, a inconstitucionalidade da nova redação do §1º do art. 112 da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/24, ao argumento de que se trata de alteração legislativa de natureza material mais gravosa, razão pela qual sua aplicação ao caso concreto seria vedada, conforme previsto nos arts. 5º, XL, da Constituição Federal, e 2º do Código Penal - CP.
Ademais, aduz que a decisão que cassou o benefício baseou-se exclusivamente em aspectos subjetivos não contemporâneos, como condenações pretéritas e uma única falta disciplinar antiga e já reabilitada, circunstâncias que não justificariam a imposição de exame
[trecho intermediário suprimido]
subjetivo para a progressão de regime, pois se pautou em elementos relacionados à gravidade concreta do delito, que consistiu em homicídio qualificado praticado contra o próprio genitor do paciente.
4. Em relação à tese de excesso de prazo, não se vislumbra manifesta ilegalidade no acórdão impugnado, pois o Tribunal de origem registrou a ausência de desídia do Juízo da execução, destacando que está justificado eventual atraso para a realização do exame criminológico e a consequente análise do benefício pleiteado.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 979.482/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)
Dessa forma, inexiste flagrante constrangimento ilegal a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.