DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO NETO em que se aponta como ato… — HC HC 1022822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
- Autoria e materialidade da infração bem demonstradas.
- Depoimentos dos agentes penitenciários envolvidos coerentes e confirmam a prática da falta grave, tendo ambos relatado de forma firme e consistente os atos de desobediência e ameaça praticados pelo agravante.
- Ausência de elementos que desabonem a idoneidade dos agentes penitenciários, tampouco indícios de intenção de prejudicar injustamente o sentenciado, inexistindo motivo plausível para falsas imputações.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RICARDO RIBEIRO NETO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. Falta grave. Recurso defensivo. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade da infração bem demonstradas. Depoimentos dos agentes penitenciários envolvidos coerentes e confirmam a prática da falta grave, tendo ambos relatado de forma firme e consistente os atos de desobediência e ameaça praticados pelo agravante. Ausência de elementos que desabonem a idoneidade dos agentes penitenciários, tampouco indícios de intenção de prejudicar injustamente o sentenciado, inexistindo motivo plausível para falsas imputações. Sentenciado que, ao presenciar o encaminhamento de outro preso ao castigo, questionou a conduta dos policiais penais e lhes fez ameaças, dizendo que levaria o fato a conhecimento "dos irmãos" no pavilhão, bem como que usaria o dinheiro arrecadado com suas "biqueiras" para pagar advogado com o fim de prejudicá-los. Alegação de ausência de prova ou de discrepância nos relatos dos agentes públicos. Não ocorrência. Depoimentos que descreveram a mesma conduta essencial do sentenciado, ainda que com termos distintos, não se verificando contradição substancial. Perda dos dias remidos bem fixada em 1/3. Análise da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso e seu tempo de prisão que indicam a adequação do patamar máximo.
Negado provimento ao recurso.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, "porquanto não há provas suficientes da conduta do paciente.
Alega, ainda, que a conduta do paciente não pode ser enquadrada como falta grave, por não estar prevista no rol taxativo do art. 50 da Lei de Execução Penal, sendo que, considerando os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e lesividade, deve ser considerada materialmente atípica.
Aduz, ainda, que não se pode dar credibilidade aos depoimentos dos agentes estatais, uma vez que apresentam versões parciais e convenientes dos fatos.
Requer, em suma, a absolvição da falta disciplinar.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.