DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NÚBIA COZZOLINO no qual se … — HC HC 1022809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NÚBIA COZZOLINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo Interno no Habeas Corpus n.
- Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia contra a ora paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art.
- Recebida a inicial acusatória, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova mercealógica requerida pela defesa.
- O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus previamente impetrado, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo Regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3604
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NÚBIA COZZOLINO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo Interno no Habeas Corpus n. 0034044-69.2025.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que foi oferecida denúncia contra a ora paciente, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 1º, inciso I, § 2º, do Decreto-Lei n. 201/1967, na forma do art. 71 do Código Penal.
Recebida a inicial acusatória, o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova mercealógica requerida pela defesa.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus previamente impetrado, em acórdão que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 140):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. USO DO REMÉDIDO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio no âmbito da ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Se o habeas corpus merece conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Habeas Corpus é remédio jurídico que possui como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de locomoção, cuja natureza urgente demanda prova pré-constituída das alegações, não servindo, portanto, para discussões relacionadas a (in)deferimento de pedidos vinculados à questões processuais/probatórias sem reflexos no status libertatis do paciente.
No caso, a agravante não trouxe qualquer elemento novo apto a ensejar mudança do entendimento adotado na decisão monocrática, limitando-se a reiterar os termos do habeas corpus.
E não fosse só, a matéria está para além de preclusa. A decisão objeto da insurgência defensiva foi proferida em 30/09/2024, mas somente agora a defesa recorre a esta Corte de Justiça para trazer à cognição suposta nulidade por indeferimento de produção probatória.
IV. DISPOSITIVO
Agravo Interno não provido.
Afirma que "a prova pericial requerida busca afastar o núcleo da imputação - aquisição de peças desnecessárias e subfaturadas, para afastar os demais concorrentes do certame licitatório, o que demostra seu caráter imprescindível. A negativa dessa prova e a consequente manutenção do processo, com base em denúncia inepta e sem instrução técnica, impõe à paciente grave constrangimento ilegal" (e-STJ fls. 4/5).
Requer a concessão da ordem para determinar ao Tribunal estadual a análise do mérito do
[trecho intermediário suprimido]
à possibilidade de concessão, de ofício, da ordem.
4. Agravo Regimental improvido.
5. Conceder a ordem de ofício a fim de determinar ao Tribunal de origem que aprecie o mérito do habeas corpus lá impetrado, como entender de direito (AgRg no HC 301.901/SP, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME, Desembargador Convocado do TJSP, QUINTA TURMA, julgado em 7/10/2014, DJe 24/10/2014.)
Portanto, a ausência de manifestação do Tribunal de origem, acerca do pedido formulado na impetração originária, configura indevida negativa de prestação jurisdicional.
Nesse contexto, em se tratando de questão relevante de direito, deve a Corte estadual analisar a matéria suscitada no writ originário.
Ante o exposto, concedo a ordem in limine para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro aprecie as alegações contidas no habeas corpus originário, como entender de direito, ponderada a orientação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.