DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MACIEL COSTA DA SILVA … — HC HC 1022774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MACIEL COSTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou improcedente a revisão criminal nº 1022091-21.2022.8.11.0000 (fls.
- O paciente foi condenado, em apelação criminal à pena de 80 (oitenta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 770 (setecentos e setenta) dias-multa e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de quadrilha armada, latrocínio tentado (fatos 2, 5, 7 e 9), roubo majorado, sequestro qualificado, resistência e falsa identidade (fls.
- A condenação transitou em julgado em 12/02/2014 (fl.
- O TJMT, em 06/04/2023, julgou improcedente a revisão criminal manejada pelo paciente, consignando a impossibilidade de utilizar essa via como "segunda apelação" e afastando as teses de nulidade por mutatio libelli no fato 5, continuidade delitiva, redução de pena-base e aplicação uniforme da atenuante da confissão espontânea (fls.
Resultado indicado
Posteriormente, o recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo em recurso especial nº 2.437.158/MT não foi conhecido por esta Corte, com trânsito em julgado em 05/08/2025 (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 5566, 14685, 3403, 5567, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MACIEL COSTA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que julgou improcedente a revisão criminal nº 1022091-21.2022.8.11.0000 (fls. 393-423).
O paciente foi condenado, em apelação criminal à pena de 80 (oitenta) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, 770 (setecentos e setenta) dias-multa e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial fechado, pela prática de crimes de quadrilha armada, latrocínio tentado (fatos 2, 5, 7 e 9), roubo majorado, sequestro qualificado, resistência e falsa identidade (fls. 285-389). A condenação transitou em julgado em 12/02/2014 (fl. 398).
O TJMT, em 06/04/2023, julgou improcedente a revisão criminal manejada pelo paciente, consignando a impossibilidade de utilizar essa via como "segunda apelação" e afastando as teses de nulidade por mutatio libelli no fato 5, continuidade delitiva, redução de pena-base e aplicação uniforme da atenuante da confissão espontânea (fls. 393-423).
Posteriormente, o recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo em recurso especial nº 2.437.158/MT não foi conhecido por esta Corte, com trânsito em julgado em 05/08/2025 (fls. 444-445).
A defesa, por meio deste habeas corpus, sustenta (fls. 2-35): (i) nulidade da condenação pelo fato 5 em razão de mutatio libelli realizada em 2º grau sem observância do art. 384 do CPP; (ii) reconhecimento de continuidade delitiva específica entre os fatos 2, 5, 7 e 9 (latrocínios tentados) e entre os fatos 4 e 8 (sequestros); (iii) redução das penas-base dos latrocínios tentados por ausência de fundamentação idônea; (iv) aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 nos fatos 1, 2, 5, 6, 7 e 9; (v) reconhecimento da confissão parcial nos fatos 3, 4, 8 e 10, com aplicação da Súmula n. 545, STJ.
Informações prestadas às fls. 427 e 439.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 441-448), fundamentando que: (i) o writ é substitutivo de revisão criminal já transitada em julgado; (ii) há supressão de instância, pois compete ao STJ conhecer apenas de revisões criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, "e"); (iii) inexiste flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ordem de ofício; (iv) as teses defensivas demandam reexame fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, após o esgotamento da via recursal especial com trânsito em
[trecho intermediário suprimido]
de detenção
Regime inicial: FECHADO
A redução total em relação à pena originária (80 anos e 4 meses de reclusão, 770 dias-multa e 6 meses de detenção) foi de 3 (três) anos, 15 (quinze) dias de reclusão, 13 (treze) dias-multa e 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção, em razão da correta aplicação da atenuante da confissão parcial aos fatos 3, 4, 8 e 10, em conformidade com a Súmula n. 545 do STJ revisada e com o Tema 1.194 do STJ.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus por inadequação da via eleita, ante o seu caráter substitutivo de revisão criminal sem inauguração da competência desta Corte. Todavia, constatada flagrante ilegalidade, CONCEDO A ORDEM DE OFÍCIO para redimensionar a pena do paciente MACIEL COSTA DA SILVA
Oficie-se ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao Juízo da Execução Penal competente para cumprimento imediato desta decisão e retificação da guia de execução penal.
Publique-se. Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.