ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se busca a anulação do restabelecimento a quo da sentença de pronúncia após recurso do Ministério Público.
- A questão em discussão consiste em saber se a sentença do Tribunal do Júri poderia ser anulada, considerando a alegação da defesa de legítima defesa putativa e a soberania dos veredictos.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 12342
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Pronúncia. Soberania dos veredictos. PROVAS CONTRÁRIAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO INVIÁVEL. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se busca a anulação do restabelecimento a quo da sentença de pronúncia após recurso do Ministério Público.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença do Tribunal do Júri poderia ser anulada, considerando a alegação da defesa de legítima defesa putativa e a soberania dos veredictos.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem, ao restabelecer a pronúncia, baseou-se na existência de indícios suficientes de autoria e materialidade, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a intervenção desta Corte.
4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri não impede a cassação do veredicto quando este se mostra manifestamente contrário à evidência dos autos, conforme previsto no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal.
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, conforme a Súmula 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento: "1. A sentença do Tribunal do Júri pode ser anulada quando manifestamente contrária à evidência dos autos. 2. A soberania dos veredictos não impede a cassação do veredicto quando este se mostra contrário à evidência dos autos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 593, III, "d"; CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 21.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 1.791.170/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 28.05.2021; STJ, AgRg no HC 818.001/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 16.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MAYCON WILLIAN BRUNO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido da suposta
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/12/2023).
Corroborando: AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 3/10/2023.
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.