DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME BORGES FERR… — HC HC 1022765
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME BORGES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GUILHERME BORGES FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505889-47.2020.8.26.0554.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 22 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena ao patamar de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 18 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 16):
"ROUBO CIRCUNSTANCIADO Quadro probatório que se mostra seguro e coeso para evidenciar materialidade e autoria, bem como as causas de aumento de pena consistentes no concurso de agentes e emprego de arma de fogo Reconhecimento fotográfico e pessoal procedidos na forma legal e com firmeza pela vítima Versão exculpatória isolada nos autos Manutenção da condenação Pequena reforma da pena Majoração única, na terceira fase, em 2/3, diante da Lei nº 13.654/18 e art. 68, CP Manutenção do regime prisional mais gravoso, único suficiente à repreensão da conduta Descabimento de isenção das custas processuais Recursos parcialmente providos (voto nº 43393)"
No presente writ, a defesa sustenta a insuficiência das provas para embasar a condenação, que teria sido fundamentada exclusivamente em reconhecimento fotográfico nulo, pois realizado em contrariedade ao disposto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP.
Pondera que o reconhecimento foi realizado mais de cinco meses após os fatos, comprometendo a memória da vítima e permitindo contaminação por elementos externos
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra possível no presente caso.
Verifica-se que o Tribunal de origem julgou a apelação do paciente em 11/11/2020 e somente em 30/7/2025 foi impetrado o presente writ, o qual não pode ser conhecido, em decorrência da preclusão temporal sui generis.
Com efeito, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a
[trecho intermediário suprimido]
da preclusão, não havendo se falar, portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)
Assim, considerando o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado, deve ser afastada a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.