DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVALDO CANDIDO DA SILVA, em que se aponta co… — HC HC 1022747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVALDO CANDIDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e concedido o direito de recorrer em liberdade.
- A impetrante sustenta a nulidade da abordagem pessoal e da prisão em flagrante realizada por agentes da Guarda Municipal por ultrapassar os limites de sua competência constitucional ao realizar diligências ostensivas e investigativas, que resultou na prisão em flagrante do paciente sem amparo legal ou judicial.
- Alega que a diligência realizada pelos agentes municipais foi baseada exclusivamente em informações fornecidas pela vítima por meio de aplicativo de mensagens, sem qualquer corroboração ou diligência prévia por autoridade competente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERIVALDO CANDIDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE na Apelação Criminal n. 202500334004.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 02 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos e concedido o direito de recorrer em liberdade.
A impetrante sustenta a nulidade da abordagem pessoal e da prisão em flagrante realizada por agentes da Guarda Municipal por ultrapassar os limites de sua competência constitucional ao realizar diligências ostensivas e investigativas, que resultou na prisão em flagrante do paciente sem amparo legal ou judicial.
Alega que a diligência realizada pelos agentes municipais foi baseada exclusivamente em informações fornecidas pela vítima por meio de aplicativo de mensagens, sem qualquer corroboração ou diligência prévia por autoridade competente.
Assevera a ausência de elemento concreto a justificar a abordagem nos moldes do art. 244 do Código de Processo Penal, tampouco as hipóteses legais de flagrância previstas nos artigos 302 e 303 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade dos elementos probatórios derivados da diligência e do flagrante e, consequentemente, e absolvido o paciente.
Requer, ao final, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade da revista pessoal, da prisão em flagrante, da apreensão e de todas as provas derivadas dos atos ilegais, a fim de declarar a absolvição do paciente.
Informações prestadas (fls. 251/255 e 256/258).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 261/263).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual foi perseguido e detido. A busca foi motivada pela visualização de que o acusado, diante da aproximação policial, correu e dispensou uma bolsa na direção do chão. Tais elementos, em conjunto, indicam objetivamente a existência de funda suspeita de que o objeto abandonado contivesse substâncias ilícitas e de que houvesse mais itens proibidos em posse do acusado (fundada suspeita de posse de corpo de delito).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.098.878/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025).
Assim, no presente caso, não se verifica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, não se evidencia ilegalidade manifesta na decisão colegiada ora impugnada, motivo pelo qual se mostra inviável o acolhimento da pretensão absolutória deduzida pela Defesa.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.