DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de G D S N, apontando como autoridade … — HC HC 1022720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de G D S N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- FEMINICÍDIO CONTRA A COMPANHEIRA, MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O ABDÔMEN.
- NULIDADE PELA DISPENSA DA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO.
- INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ULTRAPASSANDO O PRAZO LEGAL (ART.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de G D S N, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0067571-93.2025.8.16.0000 - fl. 43):
HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO CONTRA A COMPANHEIRA, MEDIANTE DISPARO DE ARMA DE FOGO CONTRA O ABDÔMEN. NULIDADE PELA DISPENSA DA CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA, ULTRAPASSANDO O PRAZO LEGAL (ART. 46, DO CPP). PLEITO PREJUDICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E PERICULOSIDADE SOCIAL DO ACUSADO. MODUS OPERANDI. ARMA DE FOGO NÃO ENTREGUE À AUTORIDADE POLICIAL E NÃO LOCALIZADA. PREJUÍZO ÀS INVESTIGAÇÕES E À ELUCIDAÇÃO DOS FATOS. CUSTÓDIA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS. INEFICÁCIA. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi preso preventivamente e denunciado por feminicídio qualificado (art. 121, § 2º, VI, c/c § 2º-A, I, e art. 61, II, a, todos do Código Penal).
A denúncia foi recebida em 5/6/2025, ocasião em que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Paranaguá/PR dispensou a citação pessoal do paciente, por já possuir advogado constituído. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que denegou a ordem.
Daí o presente writ, em que a defesa alega: (i) nulidade absoluta por ausência de citação pessoal; (ii) constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; e (iii) carência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a anulação do processo para que seja efetuada a citação pessoal.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação da ordem (fls. 93-97).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial.
Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
social, revelada no modus operandi do delito e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confira-se: AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.
Oportuno ressaltar que condições subjetivas favoráveis não justificam a substituição por medidas cautelares diversas, quando concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar, como na espécie.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.