DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ETELVINO ELLVYS SOUZA apont… — HC HC 1022703
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ETELVINO ELLVYS SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 121, § 2º, inciso II, 14, inciso II, e 147, § 1º, todos do Código Penal, porque segundo a denúncia o acusado (e-STJ fls.
- 41/42): FATO 1 Consta dos autos que, na data dos fatos, o denunciado e a vítima encontravam- se em um estabelecimento comercial e após o denunciado dirigir palavras desrespeitosas à atendente do caixa, a vítima interveio, e o repreendeu.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3402, 5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ETELVINO ELLVYS SOUZA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1014134-61.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, inciso II, 14, inciso II, e 147, § 1º, todos do Código Penal, porque segundo a denúncia o acusado (e-STJ fls. 41/42):
FATO 1
Consta dos autos que, na data dos fatos, o denunciado e a vítima encontravam- se em um estabelecimento comercial e após o denunciado dirigir palavras desrespeitosas à atendente do caixa, a vítima interveio, e o repreendeu.
Ato contínuo, quando a vítima deixou o local, foi seguida pelo denunciado, que munido de um canivete e movido pelo claro propósito de ceifar a vida da vítima, aproximou-se e colocou o objeto no pescoço da vítima. Diante da ameaça iminente, a vítima tentou se desvencilhar, momento em que o denunciado passou a desferir diversos golpes com a arma branca, somente não logrando êxito em consumar o homicídio porque a vítima, mesmo gravemente ferida, conseguiu fugir e foi socorrida por populares.
Ressalte-se que a motivação do crime foi uma discussão gerada pela legítima repreensão feita pela vítima diante da atitude agressiva do denunciado contra a funcionária do mercado. Tal circunstância evidencia a total desproporcionalidade entre o fato gerador e a conduta adotada pelo agressor, caracterizando-se, assim, o motivo fútil.
FATO 2
No dia 12 de abril de 2025, por volta das 17h10min, no estabelecimento comercial "Empório Compre Bem", na Av. Bahia, neste município de Pedra Preta/MT, ETELVINO ELLVYS SOUZA consciente e dolosamente, ameaçou causar mal injusto e grave a vítima Rannyelle Bianchim Sampaio.
Apurou-se que, na data dos fatos, a vítima encontrava-se em seu local de trabalho, exercendo a função de operadora de caixa em um estabelecimento comercial, quando o denunciado se dirigiu ao caixa para efetuar o pagamento de suas compras.
Na ocasião, o denunciado solicitou o número de telefone da vítima e, diante da recusa, passou a proferir ameaças graves, nos seguintes termos: "vou meter um tiro de 38 na sua cabeça, vou te esfaquear"
O Tribunal de origem denegou a ordem nos termos do acórdão de e-STJ fls. 33/39, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA E AMEAÇA CONTRA A MULHER POR RAZÕES DO SEXO FEMININO. DECRETO CAUTELAR. REQUISITOS E PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO DEMONSTRADOS. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM
[trecho intermediário suprimido]
em medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, a serem oportunamente fixadas pelo juízo de origem;
A concessão de medida liminar, em caráter de urgência, para garantir ao paciente a liberdade provisória até o julgamento definitivo deste writ;
Por fim, o deferimento integral da ordem, para que o paciente aguarde em liberdade o deslinde da ação penal, sem prejuízo da imposição de eventuais medidas cautelares.
É o relatório.
Decido.
O presente writ está prejudicado.
Isso porque, em 23 de outubro de 2025, o Magistrado de primeiro grau revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares e determinando a expedição do respectivo alvará de soltura.
Assim, patente que o presente writ está prejudicado haja vista a perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.