DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE GONÇALVES DA SILVA… — HC HC 1022696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE GONÇALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que houve violação do princípio do non bis in idem, um vez que a quantidade de droga foi utilizada para prejudicar o paciente em dois momentos distintos da dosimetria penal: na aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na fixação do regime de cumprimento de pena.
- Alega que a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado foi equivocada, pois todos os requisitos legais para sua incidência estão presentes, incluindo a primariedade, bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JORGE GONÇALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve violação do princípio do non bis in idem, um vez que a quantidade de droga foi utilizada para prejudicar o paciente em dois momentos distintos da dosimetria penal: na aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado e na fixação do regime de cumprimento de pena.
Alega que a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado foi equivocada, pois todos os requisitos legais para sua incidência estão presentes, incluindo a primariedade, bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida não constitui, por si só, fundamento idôneo para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado ou modular a fração de redução.
Afirma que a condição de "mula" do tráfico não afasta a aplicação do tráfico privilegiado, sendo necessária prova concreta de integração em organização criminosa ou dedicação habitual ao tráfico.
Defende que o regime inicial de cumprimento da pena deveria ser o semiaberto, conforme os critérios objetivos do art. 33, § 2º, do Código Penal e considerando as condições pessoais favoráveis do paci ente.
Pondera que, caso seja aplicada a fração de 2/3 na causa de diminuição, a pena resultante seria de 2 anos de reclusão, configurando a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, V, do Código Penal.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da reprimenda do paciente, a mitigação do regime carcerário e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Pugna, também, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 29/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 30/5/2023 (fl. 86).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.