DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO GABRIEL DOS SANT… — HC HC 1022682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO GABRIEL DOS SANTOS BASTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas (art.
- 155, §4º, II e IV, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art.
- 311, caput, c/c §2º, III, CP), ocorridos em 6/12/2024.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARIO GABRIEL DOS SANTOS BASTOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos crimes de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas (art. 155, §4º, II e IV, CP) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, caput, c/c §2º, III, CP), ocorridos em 6/12/2024.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo denegou a ordem, para manter a prisão preventiva do paciente. O aresto restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE INVESTIGADO PELA APONTADA PRÁTICA DOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS ART. 155, §4º, II E IV, CP E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ART. 311, CAPUT, C/C §2º, III, CP . PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA INVIÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR PRESENTES NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DA PROVIDÊNCIA FUNDAMENTADA EM FATOS CONCRETOS. RISCO À ORDEM PÚBLICA, À INSTRUÇÃO CRIMINAL E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE É INVESTIGADO POR DELITOS SEMELHANTES NOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO E RONDÔNIA. AUSÊNCIA DE ENDEREÇO CERTO E EXISTÊNCIA DE MEMBROS DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA AINDA NÃO IDENTIFICADOS. CAMINHÃO UTILIZADO NA EMPREITADA CRIMINOSA AINDA NÃO APREENDIDO. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA.
I - CASO EM EXAME
1. Paciente investigado por ser o motorista de caminhão com as placas de identificação adulteradas e utilizado na subtração de uma carga de 27 toneladas de perfis de estrutra metálica. Habeas Corpus impetrado contra a decisão que indeferiu pedido defensivo de revogação da prisão preventiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em discussão: i) a tese de negativa de autoria; e, ii) os requisitos da prisão preventiva.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. Juízo de admissibilidade negativo. Tese de negativa de autoria que não comporta conhecimento por exigir o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável nos estreitos limites cognitivos do Habeas Corpus. Precedentes.
4. Requisitos autorizadores da prisão preventiva presentes. Paciente identificado pela análise dos documentos enviados pela concessionária que
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Conforme reiterado entendimento desta Corte, eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (AgRg no HC n. 773.086/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).
Resta clara, portanto, a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar a prisão para garantir a ordem pública, a sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelo ora paciente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.