DECISÃO JOAO VICTOR SOARES DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1022673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOAO VICTOR SOARES DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda ante a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com a posterior alteração do regime prisional e a substituição por penas restritivas de direitos.
- Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOAO VICTOR SOARES DE ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500680-67.2024.8.26.0066).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime fechado, pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, por meio deste writ, a redução da reprimenda ante a incidência da minorante do tráfico privilegiado, com a posterior alteração do regime prisional e a substituição por penas restritivas de direitos.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.
A propósito, confira-se o seguinte trecho de voto deste Superior Tribunal: "Como é cediço, o legislador, ao instituir o referido benefício legal, teve como objetivo conferir tratamento diferenciado aos pequenos e eventuais traficantes, não alcançando, assim, aqueles que fazem do tráfico de entorpecentes um meio de vida." (HC n. 437.178/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 11/6/2019).
No caso, o Tribunal de origem negou a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 26-27, grifei):
E não era mesmo o caso de aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, vez que o benefício, por expressa disposição legal, aplica-se somente aos réus primários e que não se dediquem às atividades criminosas.
No caso, João Victor teve ofertadas contra si representações na Vara da Infância e Juventude pela prática de atos infracionais análogos a furtos (um simples e outro qualificado) e maus tratos (processos nºs 1501713-34.2020.8.26.0066, 1500341-16.2021.8.26.0066 e 501294-43.2022.8.26.0066 fl. 149), em datas não muito remotas.
Como cediço, a notícia da prática de atos infracionais, embora não constitua fundamento idôneo à fixação da pena base acima do mínimo legal, demonstra que o acusado se dedicava a atividades criminosas, impedindo, assim, a incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, mormente quando
[trecho intermediário suprimido]
reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c e do art. 44, ambos do Código Penal.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo habeas corpus para aplicar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3, e, consequentemente, reduzir a reprimenda para 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão mais 194 dias-multa, em regime aberto, e determino a substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, as quais deverão ser estabelecidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado se por outro motivo não estiver preso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.