ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão que indefere liminar. súmula n.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para combater decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em Habeas corpus contra decisão que indefere liminar. súmula n. 691 do stf. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu habeas corpus, impetrado para combater decisão que determinou a quebra de sigilo bancário e fiscal do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, quando não demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme Súmula 691 do STF.
4. No caso concreto, não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir questões processuais que demandem reexame de provas ou que se confundam com o mérito da ação penal.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O habeas corpus não é o instrumento adequado para discutir questões processuais que demandem reexame de provas ou que se confundam com o mérito da ação penal".
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 3º; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 879.591/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024; STJ, AgRg no HC 830.918/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HAMILTON RODRIGUES contra a decisão monocrática que indeferiu o habeas corpus (e-STJ, fls. 289-291).
Consta nos autos que Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campinas/SP determinou a quebra do sigilo bancário e fiscal do paciente, nos autos do processo de n.
[trecho intermediário suprimido]
permite que os órgãos do Poder Judiciário atuem de modo eficiente, priorizando, como deve ser, o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto contextos fáticos indicativos de risco real à garantia individual de liberdade de locomoção.
Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.
De mais a mais, é iterativa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses que demandem o reexame de provas.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.