ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de tráfico de drogas, com uso de intimidações, ameaças verbais e agressões físicas contra usuários inadimplentes.
- A decisão agravada não ingressou no mérito da demanda em razão da incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3386, 3608, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do paciente, denunciado pela prática de tráfico de drogas, com uso de intimidações, ameaças verbais e agressões físicas contra usuários inadimplentes.
2. A decisão agravada não ingressou no mérito da demanda em razão da incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.
3. Nas razões do recurso, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus poderia ter avaliado o seu mérito.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada está fundamentada na ausência de ilegalidade da prisão apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
6. A prisão preventiva foi decretada na origem com base na necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, considerando o padrão de comportamento voltado a atividades ilícitas.
7. A alegação de condições pessoais favoráveis, como endereço fixo e profissão lícita, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, diante da gravidade concreta das condutas apuradas.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão agravada está fundamentada na ausência de ilegalidade da prisão apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
2. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva, motivo pelo qual esta Corte não pode avaliar o mérito do pedido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 662; CPP, art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por HUALLYSSONN PHATTERSONN DE SOUZA PEREIRA contra decisão da lavra do Ministro Otávio
[trecho intermediário suprimido]
que a parte impetrante tenha solicitado a dispensa, entendo necessária a requisição de informações à autoridade apontada como coatora, medida essencial ao regular processamento do writ, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, denego a liminar requerida. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Conforme ressaltado na decisão monocrática, o Tribunal de origem ainda não julgou o mérito do pedido do paciente, não havendo ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício, ao contrário do argumentado pela Defesa, o que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, por não terem sido declinados, nas razões recursais, fundamentos jurídicos que infirmem os motivos da decisão ora agravada, deve esse ato ser integralmente mantido por seus próprios termos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.