DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO NIVEIRO BLANCO,… — HC HC 1022595
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO NIVEIRO BLANCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no habeas corpus criminal n.
- 5013412-14.2025.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fl.
- Habeas Corpus impetrado Pedro Paulo Sperb Wanderley e Renan Fonseca Arruda dos Santos, em razão da negativa do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos n.
- Pretensão de revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas sob alegação de fundamentação inidônea.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO NIVEIRO BLANCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no habeas corpus criminal n. 5013412-14.2025.4.03.0000, em acórdão assim ementado (fl. 24):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SUPRIMIDA COM INFORMAÇÕES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.ELEMENTOS CONCRETOS. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado Pedro Paulo Sperb Wanderley e Renan Fonseca Arruda dos Santos, em razão da negativa do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos n. 5001474- 19.2025.4.03.6112.
II. Questão em discussão
2. Pretensão de revogação da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas sob alegação de fundamentação inidônea.
3. Pedido de liminar indeferido em razão da insuficiência probatória. Habeas corpus é ação que demanda prova pré-constituída do alegado constrangimento ilegal, não sendo passível de dilação probatória. Não comporta admissão a complementação documental da parte impetrante quando do pedido de reconsideração do pedido liminar, notadamente quando já existiam antes da distribuição da presente ação e estavam à disposição da defesa na ação de origem. Deficiência probatória suplantada com a vinda das informações.
4. A decretação da prisão preventiva restou fundamentada na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. A quantidade de entorpecente transportada (13,5 kg de haxixe) desde a região fronteiriça com país produtor da droga, somada à respectiva forma de acondicionamento (fundo falso localizado próximo à coluna da caixa de câmbio - compartimento previamente preparado - foto constante no Termo de Apreensão - ID 326640674 -p.08) constituem dados relevantes do fato criminoso e sinalizam o preparo por outros envolvidos, havendo possibilidade de o tráfico internacional do entorpecente cometido ser ajustado com grupo criminoso especializado no cometimento de delitos deste jaez.
5. O envolvimento de outras pessoas, além do paciente em atuação orquestrada para o tráfico de drogas ao exterior é de grande probabilidade, situação a ser esclarecida no curso da investigação e na fase de instrução de eventual ação penal.
6. As informações sobre residência fixa (ID 326347887) e a declaração de exercício de atividade profissional (ID 326347889), ou mesmo a primariedade técnica não constituem óbice à decretação da custódia cautelar, sendo inaptas, por si sós, a autorizar a soltura do
[trecho intermediário suprimido]
corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado. (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Assim, ausente flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, denego liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.