ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022584
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de desobediência.
- A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3573, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus. Crime de Desobediência. Reexame de Provas. Recurso IMPROVIDO .
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem impetrada em favor de condenado pelo crime de desobediência. A defesa sustenta a atipicidade da conduta, por ausência de dolo específico, pleiteando a absolvição do agravante.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se, na via estreita do habeas corpus, é possível acolher a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo específico no crime de desobediência.
III. Razões de decidir
3. A análise da tese absolutória baseada na ausência de dolo específico demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do habeas corpus.
4. A condenação do agravante está lastreada em robusto acervo probatório, que demonstra a prática de ofensas diretas e pessoais aos agentes públicos no exercício da função, revelando a presença do elemento subjetivo do tipo penal.
5. O contexto emocional alegado não exclui, por si só, o dolo, sobretudo diante da reiteração das ofensas após advertência judicial, conforme registrado pelas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A análise da ausência de dolo específico no crime de desobediência exige reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. A existência de condenação embasada em elementos robustos de prova afasta a alegação de atipicidade por ausência de dolo, quando demonstrada a intenção de ofensa direta a agentes públicos no exercício da função.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 28, II; CP, art. 65, III, "c"; CP, art. 330; CP, art. 331.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 159.395/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, RHC 81.292/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05.10.2017.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON COSTA DOS SANTOS contra a decisão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
de condenação embasada em elementos robustos de prova afasta a alegação de atipicidade por ausência de dolo, quando demonstrada a intenção de ofensa direta a agentes públicos no exercício da função." (AgRg no HC n. 981.028/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)
Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "a teor do art. 28, II, do CP, a emoção e a paixão não excluem a imputabilidade penal. Decerto, a perda momentânea do autocontrole, ainda que motivada por sentimento de indignação ou cólera impelidas por injusta provação da vítima, não elidem a culpabilidade, podendo, ao máximo, justificar a redução da pena com fulcro no art. 65, III, "c", do mesmo diploma legal" (RHC 81.292/DF, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 5/10/2017, DJe 11/10/2017).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.