ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Aplicação da causa de diminuição de pena do art.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não conhecendo da impetração por sucedâneo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de drogas. Aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Regime inicial semiaberto. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que, não conhecendo da impetração por sucedâneo de recurso próprio, concedeu a ordem de ofício para aplicar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena da paciente para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, além de 222 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto.
2. O agravante sustenta que os autos tratam de tráfico ilícito interestadual de drogas em incomum quantidade (cerca de 5.473,67 g), com apreensão de dinheiro, execução organizada em ônibus coletivo, divisão do entorpecente entre agentes e itinerário Corumbá/MS-São Paulo/SP, o que, a seu ver, comprova a dedicação da agravada a atividades criminosas. Requer a reforma da decisão para afastar a minorante; subsidiariamente, a modulação da fração em patamar inferior, com fixação de regime mais severo, mantendo-se o regime anteriormente estabelecido; e a cassação de eventuais extensões dos efeitos da ordem a outros agentes por similitude.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena e fixando o regime inicial semiaberto, deve ser reformada em razão da alegação de dedicação da paciente a atividades criminosas, da gravidade abstrata do delito e do potencial de difusão do entorpecente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está alinhada à jurisprudência da Corte, que afasta a suficiência da quantidade de droga para negar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e veda o bis in idem quando tais vetores já foram considerados na pena-base.
5. A moldura fática revela que a paciente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes, confessou os fatos, foi
[trecho intermediário suprimido]
40, V e VI, da Lei 11.343/2006, cujo afastamento do redutor do art. 33, § 4º, também se apoiou na quantidade e na dinâmica do transporte, sem prova concreta de dedicação habitual ou integração estável a organização criminosa (fls. 34-41, 107-109 e 246-248). Nos mesmos fundamentos da decisão já proferida (fls. 201-208, 205-207), reconheço a causa de diminuição na fração de 2/3, redimensionando a pena para 2 anos e 4 meses de reclusão e 233 dias-multa, fixado o regime inicial semiaberto, mantidos os demais termos da condenação.
Diante do exposto, não há razão para alterar a conclusão da decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo regimental.
Por outro lado, estendo a concessão da ordem de habeas corpus aos demais corréus, Marlene Aguilar Paraba, Maria Luíza Para Taceo e Edwar Corrales Fernandez, nos termos da fundamentação acima.
Comunique-se, com urgência, ao juízo de primeiro grau e ao juízo da execução penal.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.