ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS.
- RELATÓRIO Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por WELERSON FERNANDO DE SOUZA TRINDADE contra a decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em favor do ora agravante, conforme esta ementa (fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVANTE ATUALMENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por WELERSON FERNANDO DE SOUZA TRINDADE contra a decisão, por mim proferida, em que indeferi liminarmente o writ impetrado em favor do ora agravante, conforme esta ementa (fl. 209):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Neste recurso, a defesa do agravante reafirma que não houve descumprimento doloso quanto ao uso do equipamento de monitoração eletrônica, mas, sim, erro de tipo decorrente de falha técnica do próprio aparelho, o qual emitia sinais luminosos e sonoros de aparente normalidade, embora a central tenha perdido o sinal em 9/1/2025, sendo o dispositivo desativado no sistema em 6/3/2025.
Ressalta que o agravante constituiu advogada tão logo teve ciência da situação, apresentou justificativa formal e, por determinação da Magistrada de primeiro grau, recolocou o equipamento de monitoração eletrônica, permanecendo com ele até a decretação de sua prisão.
Ao final, requer o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma, a fim de cassar a decisão monocrática e conceder a ordem nos termos da impetração inicial.
Foi dispensada a oitiva da parte contrária.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS ANTERIORMENTE FIXADAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AGRAVANTE ATUALMENTE FORAGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Não obstante as alegações da agravante,
[trecho intermediário suprimido]
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base no descu mprimento de medidas cautelares e a possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR
..
5. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva.
6. A análise do acervo fático-probatório é vedada na via do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 918.418/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,DJe 23/10/2024 - grifo nosso).
Ademais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, verifiquei que foi realizada audiência de instrução e julgamento no dia 1º/9/2025, na qual o Magistrado decretou a revelia do ora agravante, pois está foragido.
Ante o exposto, nego provi mento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.