DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IMANRIK GABRIEL FILAD… — HC HC 1022538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IMANRIK GABRIEL FILADELPHO DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls.
- No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, pois o mandado utilizado pelos policiais não continha o endereço ou nome do acusado, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IMANRIK GABRIEL FILADELPHO DA FONSECA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2188292-61.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 17/6/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, e denunciado pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 55/70.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da busca e apreensão realizada na residência do paciente, pois o mandado utilizado pelos policiais não continha o endereço ou nome do acusado, conforme exigido pelo art. 243 do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta que, embora a Juíza de primeiro grau tenha reconhecido a ausência do endereço no mandado durante a audiência de custódia, entendeu pela legalidade da diligência, fundamentando que a esposa do paciente teria autorizado a entrada.
Destaca que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva foi baseada em pressupostos genéricos, sem análise concreta da situação.
Assevera condições pessoais favoráveis à soltura do paciente e ressalta a suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da busca domiciliar ou revogada a prisão preventiva.
Liminar indeferida às fls. 166/167.
Informações prestadas às fls. 173/176 e 179/201.
Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 203/205.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A irresignação do não merece prosperar. Isso porque, em relação à alegada ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão, a Corte estadual pontuou o seguinte:
"De outra parte, não há falar em relaxamento da prisão, sob a alegação de ilegalidade da busca domiciliar, em razão da ausência de mandado judicial ("o flagrante foi ilegal, a casa do paciente foi invadida pelos policiais sem constar o endereço no mandado juntado nos autos" sic), porquanto, ao contrário do sustentado, o endereço da casa do paciente constou
[trecho intermediário suprimido]
roubo, descrevendo que há menção a várias ameaças cometidas pelo acusado, inclusive de morte, uma das mais graves, contra mais de uma vítima, e mediante o uso de arma de fogo, com maior potencial de concretização do dano anunciado.
6. Presentes os requisitos da prisão preventiva, eventuais condições pessoais favoráveis não justificam a sua revogação.
7. Havendo motivo válido que justifique a manutenção da custódia preventiva, não se pode falar em sua substituição por nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão.
8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.
(AgRg no RHC n. 178.113/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.