DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISC… — HC HC 1022505
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA apontando como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para decotar a majorante do emprego de arma no que tange à organização criminosa, o que ensejou a redução da condenação para 26 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão (e-STJ fls.
- No presente writ, a defesa sustenta que a Magistrada de primeiro grau, ao deferir a medida cautelar de interceptação telefônica, não apresentou fundamentação própria que demonstrasse a formação de seu convencimento, além de ter autorizado a interceptação de outras sete linhas telefônicas sem a devida identificação dos investigados (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435, 12334, 3633, 3628, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLEITON ROBERTO FRANCISCO DA SILVA apontando como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Processo n. 1501355-38.2022.8.26.0571).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013; no art. 33, caput, c/c o art. 40, III e VI, da Lei n. 11.343/2006; no art. 180, do Código Penal; no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003; e no art. 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998 (e-STJ fls. 86/160).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para decotar a majorante do emprego de arma no que tange à organização criminosa, o que ensejou a redução da condenação para 26 anos, 8 meses e 8 dias de reclusão (e-STJ fls. 594/729).
No presente writ, a defesa sustenta que a Magistrada de primeiro grau, ao deferir a medida cautelar de interceptação telefônica, não apresentou fundamentação própria que demonstrasse a formação de seu convencimento, além de ter autorizado a interceptação de outras sete linhas telefônicas sem a devida identificação dos investigados (e-STJ, fls. 4/15).
A defesa também aponta a nulidade pelo falso testemunho dos guardas municipais, que relataram fatos contraditórios e mantiveram uma fotografia em arquivo pessoal por aproximadamente oito meses antes de levá-la à autoridade policial (e-STJ fls. 15/18).
Sustenta, ainda, violação à cadeia de custódia da prova, uma vez que os policiais teriam desrespeitado o procedimento legal no momento da prisão, resultando em versões isoladas colhidas exclusivamente em fase policial e, no mesmo contexto, relata pretensa fundamentação deficiente (e-STJ fls. 19/23).
Com isso, requereu: (i) a reforma da sentença; (ii) a absolvição quanto ao crime de organização criminosa; (iii) o reconhecimento da nulidade em razão da quebra da cadeia de custódia; (iv) a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro; (v) o reconhecimento da falsidade do depoimento prestado pelo GCM Daniel Adriano; e (vi) a redução das penas impostas (e-STJ, fl. 36).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 733/735).
Na sequência, a defesa retornou aos autos alegando que a interceptação telefônica realizada no caso concreto foi conduzida de forma ilegal, em desacordo com as disposições da Lei n. 9.296/1996, e que as decisões que autorizaram tanto a interceptação inicial quanto suas prorrogações carecem de fundamentação idônea (fls. 742/746).
Informações prestadas (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
contexto, a concomitante impetração de habeas corpus revela-se manifestamente inadequada, pois traduz uso indevido da via como sucedâneo recursal.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.