DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO DAVID C… — HC HC 1022482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO DAVID CAPATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 20/12/2023, foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 9 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe negada a faculdade de recorrer em liberdade.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 568.997/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de LUCAS EDUARDO DAVID CAPATO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2168124-38.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente, preso preventivamente desde 20/12/2023, foi condenado à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 9 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo-lhe negada a faculdade de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 10):
"HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCABIMENTO. DECISÃO JUDICIAL SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ACUSADO REINCIDENTE E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXEGESE DO ARTIGO 387, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA JÁ IMPUGNADA POR MEIO DE RECURSO DE APELAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA".
No presente writ, a impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva se deu com base em fundamentos genéricos e não individualizados, especialmente por ter a magistrada se limitado a reproduzir os mesmos fundamentos utilizados para negar o direito de recorrer em liberdade ao corréu, sem analisar concretamente a situação do paciente.
Sustenta que o paciente foi declarado semi-imputável, conforme laudo pericial nos autos, e que está preso preventivamente desde 20/12/2023, somando mais de 580 dias de cárcere, o que corresponderia a percentual expressivo da pena imposta. Afirma que não foi realizada a detração penal no momento da sentença, em violação ao disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP.
Argui, ainda, que a fundamentação utilizada na sentença e mantida pelo Tribunal de origem violaria os arts. 315, § 2º, III, e 387, §§ 1º e 2º, do CPP, bem como o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ao deixar de demonstrar, de modo concreto, a imprescindibilidade da prisão preventiva e sua adequação à realidade do paciente.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas, assegurando ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Indeferido o pedido liminar (fls.
[trecho intermediário suprimido]
No que concerne à alegação de alteração do cenário fático em decorrência do risco representado apela propagação do novo coronavírus, verifica-se que o referido argumento não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza sua análise no Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 568.997/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020.)
Por fim, as demais questões levantadas pela defesa não foram discutidas na instância ordinária, circunstância que impede qualquer pronunciamento desta Corte a respeito, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.