ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de homicídios qualificados, com alegação de indevida valoração negativa da culpabilidade e incorreta aplicação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, pela prática de homicídios qualificados, com alegação de indevida valoração negativa da culpabilidade e incorreta aplicação da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva.
2. Decisão monocrá tica não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso especial, em razão da interposição do recurso próprio (AResp. 1361729/MG) impugnando o mesmo acórdão, e, de ofício, não verificou flagrante ilegalidade.
3. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática, reiterando os argumentos expostos na inicial do writ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de habeas corpus e a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial, em face do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, e se existe ilegalidade na dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, especialmente quando já interposto o recurso especial cabível.
6. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal.
7. A pena-base poderia ter sido ainda mais elevada, uma vez que, inobstante ter sido reconhecida mais de uma qualificadora pelos jurados, não houve o deslocamento de qualquer delas para a primeira ou segunda fases da dosimetria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte de Justiça.
8. Conforme teses fixadas no julgamento do Tema Repetitivo 1214, "não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
escolha da fração de 1/2 pelo Tribunal de origem.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade.
Publique-se. Intimem-se." (destaques no original)
Conforme alhures antecipado, nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar os argumentos já expostos na inicial do writ acerca da indevida valoração negativa da culpabilidade e da incorreta aplicação da fração de aumento decorrente do reconhecimento da continuidade delitiva, que deveria ser de 1/6, e não 1/2.
Ocorre que "o agravo regimental deve apresentar argumentos novos e suficientes para se mostrar apto a reformar a decisão agravada, sob pena de manutenção do julgado por seus próprios fundamentos" (gRg no AgRg no RHC 166448 / SC, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 06/02/2024, DJe 26/02/2024).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.