DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela Defensori… — HC HC 1022452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de RAFAEL PINTO PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 5003609-33.2025.8.08.0000.
- Depreende-se dos autos que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade, unificada em 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em decorrência de condenação pela prática dos crimes de roubo majorado (art.
- 157, § 2º-A, I, do Código Penal) e de corrupção de menores (art.
- No curso da execução penal (processo nº 2000388-36.2020.8.08.0011), o órgão da Defensoria Pública atuante na primeira instância formulou pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14929
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em favor de RAFAEL PINTO PACHECO, no qual se aponta como autoridade coatora o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que negou provimento ao Agravo em Execução Penal nº 5003609-33.2025.8.08.0000.
Depreende-se dos autos que o Paciente cumpre pena privativa de liberdade, unificada em 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em decorrência de condenação pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal) e de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90). No curso da execução penal (processo nº 2000388-36.2020.8.08.0011), o órgão da Defensoria Pública atuante na primeira instância formulou pedido de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial nº 11.846, de 22 de dezembro de 2023.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, contudo, indeferiu o pleito, sob o argumento de que o Paciente não preenchia o requisito objetivo temporal previsto no parágrafo único do artigo 9º do referido decreto, qual seja, o cumprimento de 2/3 (dois terços) da reprimenda correspondente ao crime impeditivo (corrupção de menores) até a data de corte estipulada em 25 de dezembro de 2023. Segundo a decisão de primeiro grau, a análise da linha do tempo no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) revelava o não implemento de tal condição.
Inconformada, a defesa interpôs Agravo em Execução Penal. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, à unanimidade de votos, conheceu do recurso e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão do juízo da execução. O aresto foi ementado nos seguintes termos:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023. CONCURSO DE CRIMES. CRIME IMPEDITIVO (ART. 244-B DO ECA). AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 ATÉ A DATA DE CORTE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo em execução penal interposto por apenado contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de pena, sob fundamento de que, até 25/12/2023, não teria sido cumprido dois terços da pena relativa ao crime impeditivo, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em concurso com crime não impeditivo, conforme exigência do Decreto nº 11.846/2023. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. (i) Verificar se, na data base, o apenado havia cumprido 2/3 da pena correspondente ao crime impeditivo, nos termos do art. 9º,
[trecho intermediário suprimido]
privilegia a natureza discricionária do ato do Presidente da República, entendendo que os critérios para a concessão de indulto e comutação devem ser aplicados de forma restritiva, sem a possibilidade de ampliação pelo Poder Judiciário. Embora a tese da defesa seja juridicamente defensável e possa, eventualmente, prevalecer em sede de recurso próprio, não se pode qualificar a decisão impugnada como patentemente ilegal a ponto de justificar a intervenção excepcional desta Corte pela via do habeas corpus substitutivo.
A questão, por conseguinte, deveria ter sido submetida a esta Corte Superior pela via recursal apropriada, permitindo um debate mais amplo e aprofundado sobre a interpretação da norma federal em questão, o que não ocorreu.
A ausência de constrangimento ilegal flagrante, de abuso de poder ou de teratologia impede, assim, o conhecimento do presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.