DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO PEREIRA DA CONCEI… — HC HC 1022445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em que se aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APELAÇÃO CRIMINAL n.
- 0192705-85.2021.8.19.0001) Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Cabo Frio/RJ como incurso nos arts.
- 121, § 2º, VII, por duas vezes, na forma do art.
- 69 do CP, com pena definitiva de 30 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.903 dias-multa à razão mínima unitária legal.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3403, 3608, 3372, 5555, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANILO PEREIRA DA CONCEIÇÃO, em que se aponta como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (APELAÇÃO CRIMINAL n. 0192705-85.2021.8.19.0001)
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado pela 2ª Vara Criminal de Cabo Frio/RJ como incurso nos arts. 121, § 2º, VII, por duas vezes, na forma do art. 14, II, e art. 70, § 1º, todos do Código Penal; art. 148 do CP; e arts. 33 e 35, c/c art. 40, IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, com pena definitiva de 30 anos, 7 meses e 5 dias de reclusão e 1.903 dias-multa à razão mínima unitária legal.
A Defesa sustenta que a dosimetria da pena está eivada de vícios, configurando constrangimento ilegal ao direito de liberdade do paciente por excesso de pena (fls. 5). Alega que a pena-base foi fixada em patamar superior ao mínimo legal, sem fundamentação adequada, utilizando-se qualificadoras para alterar a pena-base, o que seria contrário ao ordenamento jurídico.
Afirma que a fundamentação utilizada para exasperar a pena é genérica e não aponta elementos concretos dos autos que justifiquem maior reprimenda (fls. 8). Alega que a fração utilizada para o aumento de pena em razão da continuidade delitiva deve ser redimensionada para 1/6, conforme entendimento jurisprudencial.
No mérito, a Defesa requer o redimensionamento da pena-base para o delito previsto no art. 121, § 2º, do CP, e a fração utilizada para crime continuado para 1/6, além de afastar a circunstância judicial da culpabilidade fundamentada de forma inidônea (fls. 9). Requer ainda que a pena-base seja redimensionada para satisfazer os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, exasperando-a em 1/6 para cada vetorial negativada, e que todos os crimes imputados ao paciente sejam redimensionados ao mínimo patamar legal.
É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, verifico que, diante do teor do acórdão às fls. 62/71, não foram admitidos os Recursos Especial e Extraordinário, ocorrendo posterior trânsito em julgado. Diante disso, a Defesa protocolou o presente mandamus como substituto de Revisão Criminal, o que é incabível, seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque, além de ausência de previsão constitucional e legal, contribui para o inchaço de habeas corpus nesta Corte que já ultrapassou a marca histórica de um milhão.
Com efeito,
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso
[trecho intermediário suprimido]
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de pod er" (art. 5º-LXVIII da Constituição) e não pode ser manejado como um "super recurso", capaz de sanar todos os problemas e substituir todos os recursos, inclusive intempestivamente ou já com decisão transitada em julgado.
Por fim, não se verifica nenhuma teratologia na dosimetria penal, haja vista que a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena (STF, HC 107.409/PE, 1ª T., Rel. Min. Rosa Weber, j. 10.4.2012), devendo ser tomado em conta os princípios da necessidade e eficiência, decompostos nos diferentes elementos previstos no art. 59 do Código Penal, principalmente na censurabilidade da conduta (STF, ARE 1339267/RS, Rel. Min. Fux, j. 30/08/2021).
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.