DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE PINTO NEVES contra … — HC HC 1022403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE PINTO NEVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, inciso V, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JHONE PINTO NEVES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (Apelação n. 0128219-16.2011.8.08.0012).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, inciso V, c/c o 14, inciso II, ambos do Código Penal, por duas vezes, e 33, caput, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 138/167).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 22/30), sobrevindo o trânsito em julgado da condenação.
No presente mandamus (e-STJ fls. 3/21), o impetrante sustenta que o paciente sofre constrangimento ilegal.
Para tanto, aduz que as penas-base foram exasperadas sem fundamentação idônea, ponto no qual também argumenta que a Corte local incorreu em reformatio in pejus, pois afastou o exame negativo da vetorial personalidade sem a consequente redução das penas.
Especificamente no que toca aos crimes de homicídio tentado, assevera que o paciente faz jus ao reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, pois os requisitos previstos no art. 71 do Código Penal foram preenchidos.
Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 209/210).
O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 218/223, opinou pelo não conhecimento do writ, conforme a seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO STJ. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. GRANDE LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO DESDE A PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS,
[trecho intermediário suprimido]
CORTE, no sentido de que "A nulidade não suscitada no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se nega provimento. (HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.