ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se buscava o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
- O Tribunal Regional Federal negou o benefício do tráfico privilegiado, fundamentando que, embora os réus preencham os requisitos objetivos de primariedade e bons antecedentes, as provas indicam dedicação a atividades criminosas e participação em organização criminosa.
Resultado indicado
Não acolhido o pedido de reconhecimento do privilégio, restam afastados os demais, uma vez que decorreriam da redução empreendida pela minorante.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus em que se buscava o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
2. O Tribunal Regional Federal negou o benefício do tráfico privilegiado, fundamentando que, embora os réus preencham os requisitos objetivos de primariedade e bons antecedentes, as provas indicam dedicação a atividades criminosas e participação em organização criminosa.
3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, considerando-o sucedâneo recursal, e negou a concessão da ordem de ofício, por ausência de ilegalidade evidente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na negativa do benefício do tráfico privilegiado, considerando a fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal sobre a dedicação dos réus a atividades criminosas.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação apresentada pelo Tribunal Regional Federal é idônea, destacando a dedicação dos réus a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa, o que afasta o benefício do tráfico privilegiado.
6. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo necessário prova pré-constituída da ilegalidade para seu conhecimento.
7. O reexame de fatos e provas não é compatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de justificar a alteração da decisão monocrática recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O benefício do tráfico privilegiado não se aplica quando há provas de dedicação do réu a atividades criminosas e sua vinculação a organização criminosa.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e exige prova pré-constituída da ilegalidade para seu conhecimento.
3. O reexame de fatos e provas é incompatível com a via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
drogas.
Verifica-se, portanto, a presença de fundamentação idônea que não justifica a concessão de habeas corpus de ofício. O acórdão motivou adequadamente a negativa do benefício, tendo entendido que não houve preenchimento dos requisitos, com ênfase na dedicação à atividade criminosa e participação em organização criminosa.
Além disso, para que fossem afastadas as circunstâncias indicadas, seria necessário o reexame de fatos, o que não é compatível com a estreita via do mandamus, que necessita prova pré-constituída da ilegalidade.
Não acolhido o pedido de reconhecimento do privilégio, restam afastados os demais, uma vez que decorreriam da redução empreendida pela minorante.
Não tendo, portanto, a parte recorrente agregado novos argumentos que justifiquem a adoção de solução diversa daquela implementada na decisão monocrática, ora recorrida, sua manutenção revela-se adequada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.