DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIVANE GONCALVES SOUS… — HC HC 1022377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIVANE GONCALVES SOUSA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2194881-69.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos a decretação da prisão temporária da paciente, em abril de 2021, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art.
- Na ação originária, a defesa alegou excesso de prazo.
- O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls.
Resultado indicado
171.090/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.) Por fim, quanto à alegação adicional acerca da possibilidade de extensão do benefício de liberdade concedido aos corréus do feito desmembrado, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VALDIVANE GONCALVES SOUSA FERREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (2194881-69.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a decretação da prisão temporária da paciente, em abril de 2021, com a posterior conversão em custódia preventiva, em decorrência da suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 29, ambos Código Penal.
Na ação originária, a defesa alegou excesso de prazo. O Tribunal de origem, contudo, denegou a ordem, recebendo o acórdão a seguinte ementa (fls. 14):
EMENTA : Direito Penal. Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Excesso de Prazo. Ordem Denegada.
I. Questão em Discussão 1. A questão em discussão consiste em determinar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva da paciente, configurando constrangimento ilegal.
II. Razões de Decidir 2. A prisão preventiva foi mantida devido à gravidade e complexidade do caso, envolvendo mais de dez acusados envolvidos num homicídio qualificado.
3. A Autoridade Judiciária tem atuado diligentemente, com a motivada e ponderada redesignação do júri para setembro de 2025, não havendo desídia ou descaso no processo.
III. Dispositivo e Tese 4. Ordem negada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela complexidade e gravidade do caso. 2. Não há excesso de prazo configurado, considerando as diligências e o zelo do juízo, sempre na busca da verdade real dos fatos. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2º, II e IV. Código de Processo Penal, art. 413, §3º; art. 318-A. Jurisprudência Citada: STJ, HC n. 33869/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 01.06.2004. STJ, HC n. 27894/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 06.05.2004.
Em suas razões, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal devido ao excesso de prazo para formação da culpa, visto que a paciente está presa preventivamente há mais de quatro anos (desde junho de 2021) sem que tenha ocorrido seu julgamento pelo Plenário do Júri e que o adiamento do julgamento foi causado por requerimentos do Ministério Público.
Argumenta que a paciente - ré primária, sem antecedentes criminais e mãe de 2 filhos menores - está em situação jurídica semelhante a outros corréus que foram colocados em liberdade pela Juíza da Comarca de Piracaia, e que não há justificativa para diferenciá-la dos demais.
Defende a possibilidade de extensão do benefício de liberdade concedido aos corréus do feito desmembrado, nos termos do art. 580 do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa".
11. De outro lado, a demora na instrução encontra-se superada pelo encerramento da primeira fase do julgamento. Nos termos do enunciado nº 21 também da Súmula do STJ, "pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
12. Agravo desprovido.
(AgRg no RHC n. 171.090/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 9/11/2022.)
Por fim, quanto à alegação adicional acerca da possibilidade de extensão do benefício de liberdade concedido aos corréus do feito desmembrado, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, verifica-se que não foi debatida no acórdão impugnado, sendo vedado o exame nesta Corte por configurar indevida supressão de instância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Inti mem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.