DECISÃO JOSÉ WANDERLEI NERVIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pe… — HC HC 1022364
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ WANDERLEI NERVIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa pleiteia, em síntese, que a reprimenda do réu seja reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão, tal como decidido em relação ao corréu SEDENIR ACOSTA DRASZESKI nos autos do REsp n.
- 2.057.126, com o consequente reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
Tese jurídica registrada
Extinta a Punibilidade de #{nome_da_parte} por #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ WANDERLEI NERVIS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0021380-36.2004.8.26.0068).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa pleiteia, em síntese, que a reprimenda do réu seja reduzida para 3 anos e 4 meses de reclusão, tal como decidido em relação ao corréu SEDENIR ACOSTA DRASZESKI nos autos do REsp n. 2.057.126, com o consequente reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A liminar foi indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela "concessão parcial da ordem de habeas corpus, para estabelecer a fração de 2/3 em razão da minorante do tráfico privilegiado, redimensionando a pena do paciente, JOSÉ WANDERLEI NERVIS, para 03 anos e 04 meses de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 333 dias-multa" (fl. 147).
Decido.
De plano, verifico que o paciente se encontra em situação fático-processual idêntica à do corréu SEDENIR ACOSTA DRASZESKI, porquanto o Tribunal de origem despendeu os mesmos argumentos em relação a ambos para fixar a fração prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em fração inferior a 2/3.
Assim, uma vez que esta Corte Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 2.057.126/SP, deu provimento ao recurso, a fim de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas no patamar máximo de 2/3, entendo que a mesma solução jurídica deve ser dada para o caso dos autos, por força do disposto no art. 580 do CPP.
Procedendo-se, pois, à nova dosimetria da pena, verifico que a reprimenda-base do paciente ficou estabelecida em 10 anos de reclusão e pagamento de 1.000 dias-multa. Na segunda fase, ausentes atenuantes ou agravantes. Na terceira etapa, ausentes causas de aumento, reduzo a reprimenda em 2/3, em decorrência da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e, por conseguinte, torno a reprimenda do acusado definitivamente estabelecida em 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa.
Como consectário da redução efetivada na pena do paciente, deve ser procedido ao ajuste no regime inicial do seu cumprimento. Se, por um lado, o réu foi condenado a reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, era tecnicamente primário ao tempo do delito e foi beneficiado com a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por outro, ele teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal e foi apreendido com relevante quantidade
[trecho intermediário suprimido]
em abril de 2016, de maneira que, havendo transcorrido mais de 8 anos entre aquela data e a publicação da sentença condenatória recorrível, o reconhecimento da incidência de causa extintiva da punibilidade é medida que se impõe (art. 107, IV, do CP).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo a ordem, para aplicar em 2/3 a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente e, por conseguinte, diminuir a sua reprimenda para 3 anos e 4 meses de reclusão e pagamento de 333 dias-multa. Consequentemente, declaro extinta a punibilidade do fato delituoso imputado ao réu nos autos da Apelação Criminal n. 0021380-36.2004.8.26.0068, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.