DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DENNER APARECIDO GOMES contra decisão da lavra do… — HC HC 1022360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DENNER APARECIDO GOMES contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por não se tratar de hipótese de superação da Súmula n.
- Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se superar o mencionado enunciado sumular para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a sua prisão preventiva.
- Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada.
- Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pude constatar que a decisão monocrática d o Desembargador Relator da impetração originária, impugnada por este habeas corpus, foi substituída pela decisão colegiada terminativa prolatada no dia 20/08/2025.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENNER APARECIDO GOMES contra decisão da lavra do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte, que indeferiu liminarmente o processamento da petição inicial por não se tratar de hipótese de superação da Súmula n. 691/STF.
Em suas razões, o agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, é o caso de se superar o mencionado enunciado sumular para conceder a ordem de habeas corpus, revogando a sua prisão preventiva.
Com suporte nessas alegações, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, pela apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pude constatar que a decisão monocrática d o Desembargador Relator da impetração originária, impugnada por este habeas corpus, foi substituída pela decisão colegiada terminativa prolatada no dia 20/08/2025.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
Se a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
Com idêntico entendimento: AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023; AgRg no HC n. 741.479/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/05/2022, DJe 26/05/2022; AgRg no HC n. 677.543/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe 16/11/2021, e AgRg no HC n. 569.783/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.