DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAOLA VITÓRIA CABRAL D… — HC HC 1022338
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAOLA VITÓRIA CABRAL DELGADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Consta dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento de 7 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incursa no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal.
- Ocorre que não deveria ter sido fixado esse regime inicial de cumprimento da pena porque primária, de tal modo que o regime deveria ter sido o semiaberto, a teor do artigo 33 do Código Penal.
- Também consta dos autos que a paciente fora condenada ao cumprimento de penas restritivas de direito em outro processo e não é viável o cumprimento simultâneo delas com a pena privativa de liberdade supracitada.
- Em razão disso, foi requerido ao juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre-RS que suspenda a execução das penas restritivas de direito, o que ainda não foi apreciado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PAOLA VITÓRIA CABRAL DELGADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Consta dos autos que a paciente foi condenada ao cumprimento de 7 anos, 7 meses e 23 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incursa no artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Ocorre que não deveria ter sido fixado esse regime inicial de cumprimento da pena porque primária, de tal modo que o regime deveria ter sido o semiaberto, a teor do artigo 33 do Código Penal.
Também consta dos autos que a paciente fora condenada ao cumprimento de penas restritivas de direito em outro processo e não é viável o cumprimento simultâneo delas com a pena privativa de liberdade supracitada. Em razão disso, foi requerido ao juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre-RS que suspenda a execução das penas restritivas de direito, o que ainda não foi apreciado. Isso causaria constrangimento ilegal à paciente.
Requereu a impetrante a concessão da ordem para suspender a execução das penas restritivas de direito e a imposição do regime semiaberto no cumprimento da pena privativa de liberdade, ou, subsidiariamente, nesse segundo caso, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Indeferida a liminar (fls. 15-16).
O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 84-86).
O Ministério Público apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 88-91).
É o relatório. DECIDO.
O presente habeas corpus foi impetrado com dois objetivos: (i) a suspensão da execução das penas restritivas de direito que a paciente tem que cumprir, em razão da posterior condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade; e, (ii) a alteração do regime inicial do cumprimento da pena privativa de liberdade no processo em que a paciente respondeu à acusação por tráfico de drogas.
No primeiro caso, a própria impetrante admite que o juízo de primeiro grau responsável pela execução das penas restritivas de direito não apreciou o pedido dela. Sendo assim, sob pena de supressão de instância, não tem cabimento sequer o conhecimento deste writ diretamente no Superior Tribunal de Justiça.
No segundo caso, do mesmo modo, não é o caso de conhecer do habeas corpus porque há recursos apropriados para questionar a correção do julgamento da apelação criminal da paciente por parte da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (fl. 8). Co nforme entendimento predominante neste Superior Tribunal de Justiça (3ª Seção, HC n. 535.063/SP, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. 10/6/2020) e no Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365/PB, rel. Ministra Rosa Weber, j. 27/3/2020), não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Quanto a esse segundo caso, importa salientar que ainda faltou à impetrante instrumentalizar corretamente o presente habeas corpus porque houve a juntada apenas da ementa do acórdão (fl. 8), o que não permite sequer o conhecimento da integralidade do julgamento.
Nos termos do art. 654, § 2º do Código de Processo Penal, entendo que também não é o caso de conceder ordem de ofício em favor da paciente porque ausente constrangimento ilegal flagrante.
Ante o e xposto, não sendo o caso de pronta e patente constatação de flagrante ilegalidade por meio da presente via estreita, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.