DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1022331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CUSTODIO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL n.
- Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual para determinar o retorno do paciente ao "regime prisional semiaberto, a fim de que se submeta ao necessário exame criminológico avaliador de suas reais condições, para que só então seja apreciado seu pedido de progressão".
- O acórdão recebeu a seguinte ementa: "AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO AGRAVADO NÃO FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COM EMBASAMENTO, TÃO SOMENTE, EM ATESTADO CARCERÁRIO DE BOA CONDUTA E CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO IDEAL DE PENA NA FORMA SEMIABERTA.
- CASO EM O AGRAVANTE FOI CONDENADO A PENA DE QUATORZE ANOS DE RECLUSÃO, DOS QUAIS AINDA DESCONTARÁ MAIS DE NOVE, PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO, CRIME DE NATUREZA HEDIONDA, A ENSEJAR A NECESSIDADE DE QUE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO, A FIM DE SER AVALIADO SE ESTÁ APTO AO NOVO REGIME.
Resultado indicado
Recurso ministerial provido." (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ROBERTO CUSTODIO DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL n. 0002740-80.2025.8.26.0154.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público Estadual para determinar o retorno do paciente ao "regime prisional semiaberto, a fim de que se submeta ao necessário exame criminológico avaliador de suas reais condições, para que só então seja apreciado seu pedido de progressão".
O acórdão recebeu a seguinte ementa:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO ALEGAÇÃO MINISTERIAL QUANTO AO AGRAVADO NÃO FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL COM EMBASAMENTO, TÃO SOMENTE, EM ATESTADO CARCERÁRIO DE BOA CONDUTA E CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO IDEAL DE PENA NA FORMA SEMIABERTA. CASO EM O AGRAVANTE FOI CONDENADO A PENA DE QUATORZE ANOS DE RECLUSÃO, DOS QUAIS AINDA DESCONTARÁ MAIS DE NOVE, PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO, CRIME DE NATUREZA HEDIONDA, A ENSEJAR A NECESSIDADE DE QUE SEJA SUBMETIDO A EXAME CRIMINOLÓGICO, A FIM DE SER AVALIADO SE ESTÁ APTO AO NOVO REGIME. Recurso ministerial provido." (fl. 11)
No presente writ, a impetrante alega a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que a exigência do exame criminológico, conforme a nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execuções Penais, constitui novatio legis in pejus, sendo inaplicável retroativamente aos crimes cometidos antes da vigência da referida lei.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, bom comportamento carcerário, sempre exerceu atividade lícita - conforme carteira de trabalho -, nunca integrou organização criminosa, tem endereço fixo e não apresenta personalidade voltada a práticas delitivas; a avaliação do perfil criminológico do paciente já fora realizado anteriormente.
Aduz que a decisão que determinou a realização do referido exame carece de fundamentação idônea.
Requer, liminarmente e no mérito, a manutenção da progressão do regime aberto e, alternativamente, caso se entenda pela necessidade de realização de exame criminológico, que este possa ser realizado em regime aberto.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 59/60), as informações foram prestadas (fls. 66/67, 69/71 e 74/87), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pela prejudicialidade do writ (fls. 89/90).
É o relatório.
Decido.
O presente habeas corpus está prejudicado.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de origem às fls. 69/71, verificou-se que, nos Autos n. 0002740-80.2025.8.26.0154, sobreveio decisão que concedeu a progressão ao regime aberto ao paciente, dispensando-o da realização de exame criminológico.
Assim, não há como negar a perda superveniente do objeto deste habeas corpus, tendo em vista ter cessado as circunstâncias determinantes da impetração.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.