ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022321
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de idade avançada e de problemas de saúde, alegando que os cuidados médicos necessários não poderiam ser adequadamente prestados no ambiente prisional.
- A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde e a idade avançada do apenado justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente prisional.
Resultado indicado
A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão domiciliar humanitária. Requisitos não demonstrados. RECURSO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de idade avançada e de problemas de saúde, alegando que os cuidados médicos necessários não poderiam ser adequadamente prestados no ambiente prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o estado de saúde e a idade avançada do apenado justificam a concessão de prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de ausência de condições adequadas de tratamento no ambiente prisional.
III. Razões de decidir
3. A prisão domiciliar, conforme o art. 117, II, da Lei de Execução Penal, é admitida para presos em regime aberto, salvo exceções em que o recluso, mesmo em regime fechado ou semiaberto, esteja acometido por doença grave e o tratamento necessário não possa ser prestado no ambiente prisional.
4. No caso, o Tribunal de origem consignou que a unidade prisional dispõe de condições para prestar o tratamento médico necessário ao reeducando, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da pena e os cuidados de saúde requeridos.
5. A revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A prisão domiciliar para apenados em regimes semiaberto e fechado pode ser concedida excepcionalmente, quando comprovadas doença grave e impossibilidade de tratamento médico na unidade prisional.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 954.683/AL, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 15/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 955.359/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
que autorizem a concessão da ordem, porquanto o Tribunal de origem consignou que o Juízo da Execução "prestou informações, esclarecendo que o Paciente cumpre pena em regime fechado e que a unidade prisional dispõe de condições para prestar o tratamento médico adequado ao apenado, não havendo incompatibilidade entre o cumprimento da pena no estabelecimento prisional e os cuidados de saúde necessários." (e-STJ, fl. 39).
Por fim, cumpre destacar que a revisão do entendimento adotado pelas instâncias originárias, a fim de se acolher as alegações defensivas quanto à gravidade do estado de saúde do paciente e à ausência de tratamento médico adequado na unidade prisional, demandaria o inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do mandamus.
Nesse contexto, não observo a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.