DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN ANTONIO DA CONCEICAO contra decisão mono… — HC HC 1022273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN ANTONIO DA CONCEICAO contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus.
- Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito em 20 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art.
- A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva durante audiência de custódia.
- O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão por não ter analisado a tese de nulidade da abordagem policial e a consequente ilicitude das provas obtidas.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAN ANTONIO DA CONCEICAO contra decisão monocrática que não conheceu do Habeas Corpus.
Consta dos autos que o agravante foi preso em flagrante delito em 20 de junho de 2025, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva durante audiência de custódia.
O agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em omissão por não ter analisado a tese de nulidade da abordagem policial e a consequente ilicitude das provas obtidas.
Alega que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois se baseia em elementos genéricos e na suposta reincidência.
Ressalta a possibilidade de aplicabilidade do princípio da insignificância, ante a pequena quantidade de drogas apreendida (1,35g de crack e 3,96g de maconha).
Ao final, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, por conseguinte, conceder integralmente a ordem de Habeas Corpus.
É o relatório.
Decido.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, verifico que, no dia 23/09/2025, foi proferida sentença, na qual o ora paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. Na mesma decisão, o Juízo de primeiro grau indeferiu ao condenado o direito de recorrer em liberdade.
Desse modo, com a análise exauriente das matérias relativas às supostas nulidades na sentença condenatória, o novo título deverá ser impugnado originalmente perante o Tribunal a quo, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, a supressão de instância impede o conhecimento da pretensão defensiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ALEGAÇÃO DE NULIDADES NO CURSO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO DEFENSIVA. INSTRUMENTO ADEQUADO PARA O REEXAME DAS QUESTÕES. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO ACUSADO. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Consoante se verifica dos autos, o processo já se findou, com a prolação de sentença condenatória em desfavor do réu, tendo a defesa interposto a Apelação n. 0008691-47.2023.8.26.0050, perante o Tribunal de origem, ainda pendente de apreciação por aquele sodalício, o que prejudica a análise do presente writ.
2. Com a condenação do agravante, as
[trecho intermediário suprimido]
prejudica o habeas corpus impetrado contra o decreto de prisão cautelar. 2. A sentença condenatória constitui novo título judicial que demanda impugnação própria".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 777.864/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024.
(AgRg no HC n. 977.853/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025; grifamos).
No mesmo sentido, vejam-se os seguintes julgados monocráticos: RHC n. 219.784/SP, Ministro Og Fernandes, DJEN de 01/10/2025; RHC n. 216.035/MG, Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 29/09/2025; RHC n. 219.438/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJEN de 25/09/2025; HC n. 1.016.999/SP, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 24/09/2025; RHC n. 219.299/GO, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 22/09/2025.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.