DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR DOS SANTOS… — HC HC 1022263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 565 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados no art.
- 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente conforme o acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOAO VITOR DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501593-58.202.48.26.0548.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 565 dias-multa, pelas práticas dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e ao art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente conforme o acórdão de fls. 64/72, assim ementado:
"DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. JOÃO VITOR DOS SANTOS foi condenado à pena de 08 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 565 dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e ao art. 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 69 do CP.
2. A defesa apelou, alegando nulidade das provas obtidas sem mandado judicial e pleiteando absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente, requereu a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em Discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar: (I) a alegação de nulidade das provas por violação de domicílio; (II) a insuficiência de provas para condenação; e (III) a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
III. Razões de Decidir
4. A alegação de nulidade das provas por violação de domicílio não merece acolhida, pois havia fundada razão para a abordagem policial.
5. No mérito, a versão do réu JOÃO VITOR de desconhecimento das drogas e armas no local não merece credibilidade, sendo demonstrado o tráfico de drogas em Juízo. Contudo, a condenação pelo crime autônomo de posse ilegal de arma de fogo deve ser afastada, reconhecendo-se a majorante do tráfico prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006.
IV. Dispositivo e Tese
6. Dou parcial provimento ao apelo defensivo para que o réu fique condenado somente por infração ao art. 33, caput, c.c. art. 40, IV, ambos da Lei nº 11.343/06, à pena de 06 anos, 05 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 647 dias- multa.
Tese de julgamento: 1. A posse de arma de fogo pode ser considerada crime meio para assegurar a prática do tráfico de
[trecho intermediário suprimido]
quantidade e natureza das drogas para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando e sse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa".
Nessa mesma linha, a " A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que, na análise da aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a quantidade de entorpecente, associada a outros elementos concretos, pode justificar o afastamento do benefício" (REsp n. 2.037.832/ RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.