DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — HC HC 1022262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1.066/1.071): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mario Peixoto, apontando-se como ato coator o acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação nº 5087512- 92.2022.4.02.5101/RJ.
- Mario Peixoto foi denunciado perante o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pela prática dos crimes de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, peculato, pertinência a organização criminosa, e obstrução à investigação, dando origem às Ações Penais nº 5036297- 48.2020.4.02.5101 e nº 5036709-76.2020.4.02.5101 (fls.
- Nos autos da Medida Cautelar nº 5011155-42.2020.4.02.5101, deferindo requerimento do MPF, em 10/03/2020 e 15/05/2020, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ determinou o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis do paciente, até o montante de R$647.108.433,00, valor estimado como produto dos crimes imputados somado ao valor dos danos morais (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.066/1.071):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Mario Peixoto, apontando-se como ato coator o acórdão da 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Apelação nº 5087512- 92.2022.4.02.5101/RJ.
O presente caso remete às investigações denominadas "Operação Favorito", desdobramento das "Operações Quinto de Ouro e Cadeia Velha", que revelaram a atuação de esquema estruturado para a prática de corrupção passiva e ativa, peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa, registrando-se o pagamento de vantagens indevidas em favor de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE/RJ), Deputados Estaduais e diversas autoridades públicas, como contrapartida para a obtenção de contratos e outras facilidades no âmbito do Governo do Estado do Rio de Janeiro.
Mario Peixoto foi denunciado perante o Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, pela prática dos crimes de corrupção ativa, passiva, lavagem de dinheiro, peculato, pertinência a organização criminosa, e obstrução à investigação, dando origem às Ações Penais nº 5036297- 48.2020.4.02.5101 e nº 5036709-76.2020.4.02.5101 (fls. 98/391 e 402/516).
Nos autos da Medida Cautelar nº 5011155-42.2020.4.02.5101, deferindo requerimento do MPF, em 10/03/2020 e 15/05/2020, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ determinou o sequestro/arresto de bens móveis e imóveis do paciente, até o montante de R$647.108.433,00, valor estimado como produto dos crimes imputados somado ao valor dos danos morais (fls. 966/978 e 979/991).
Em 17/11/2021, a 1ª Turma Especializada do TRF2, no julgamento do HC nº 5007734-21.2020.4.02.0000, declarou a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ para processo e julgamento da Ação Penal nº 5036709-76.2020.4.02.5101, por compreender ausente a conexão com os processos atinentes aos crimes atribuídos à organização criminosa liderada pelo ex-governador Sérgio Cabral, determinado a livre distribuição (fls. 837/853).
Diante disso, em 24/11/2021, o Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ determinou a redistribuição da Ação Penal nº 5036297-48.2020.4.02.5101, da Medida Cautelar nº 5011155- 42.2020.4.02.5101 e de outros incidentes ao Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro/RJ, para a qual a Ação Penal nº 5036709- 76.2020.4.02.5101 conexa foi livremente distribuída (fls. 854/856).
Em 24/08/2022, nos autos da Medida Cautelar nº 5011155- 42.2020.4.02.5101, o Juízo da 5ª Vara Federal Criminal do Rio de
[trecho intermediário suprimido]
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. MATÉRIA NÃO RELACIONADA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. DESCLASSIFICAÇÃO DAS CONDUTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus é ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, voltada à tutela da liberdade de locomoção, contra ilegalidade ou abuso de poder, não sendo cabível para a restituição de bens apreendidos.
2. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 982.295/MG, relator Minis tro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.