DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nulidade não configurada - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO ACOLHIMENTO - Reabilitação de falta disciplinar não ocorrida quando da prolação da decisão agravada, restando comprovada a ausência de mérito para a concessão da progressão de regime diante do mau comportamento carcerário.
- Interpretação teleológica e sistemática ao artigo 112, §§ 1º e 7º da Lei de Execução Penal e aos artigos 85 e 89 da Resolução nº 144/2010 da Secretaria de Administração Penitenciária.
- Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional é nula, por violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
- Além disso, assevera que o paciente já teria cumprido o requisito objetivo para a progressão em 14/12/2024.
Resultado indicado
Agravo não provido." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem pedido de liminar, impetrado em favor de N ATANAEL ALVES FERNANDES DA SILVA (outro nome: NATANAEL ALVES FERNANDES), no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual negou provimento ao Recurso de Agravo em Execução interposto pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO NULIDADE DA DECISÃO POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - Decisão suficientemente fundamentada, restando rechaçada a tese defensiva. Nulidade não configurada - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - NÃO ACOLHIMENTO - Reabilitação de falta disciplinar não ocorrida quando da prolação da decisão agravada, restando comprovada a ausência de mérito para a concessão da progressão de regime diante do mau comportamento carcerário. Interpretação teleológica e sistemática ao artigo 112, §§ 1º e 7º da Lei de Execução Penal e aos artigos 85 e 89 da Resolução nº 144/2010 da Secretaria de Administração Penitenciária. Agravo não provido." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a impetrante sustenta que a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional é nula, por violação das garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais.
Além disso, assevera que o paciente já teria cumprido o requisito objetivo para a progressão em 14/12/2024. Quanto ao requisito subjetivo, alega que o bom comportamento do apenado, segundo o art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal, pode ser restabelecido após um ano da infração que motivou sua perda, ou antes, desde que cumprido o prazo exigido para a obtenção do direito à progressão.
Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente anulação da decisão de primeiro grau, em razão de violação às garantias constitucionais da ampla defesa e da necessidade de fundamentação das decisões judiciais. No mérito, pleiteia o deferimento do pedido de progressão para o regime aberto, com base no art. 112, § 7º, da Lei de Execução Penal.
Prestadas as informações, os autos foram encaminhados ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro
[trecho intermediário suprimido]
temporal para progressão do regime, é cediço que o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos, in casu, o histórico prisional desfavorável do apenado.
Acrescento, ainda, que o "atestado de boa conduta carcerária não assegura, automaticamente, a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz das Execuções não é mero órgão chancelador de documentos emitidos pela direção da unidade prisional" (AgRg no HC n. 426.201/SP, relator Ministro Rogério Schietti, Sexta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 12/6/2018).
Noutro giro, o remédio constitucional não é o mecanismo próprio para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático-probatório em razão da incabível dilação probatória que seria necessária relativamente ao preenchimento do requisito subjetivo por parte do apenado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.