DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AYSLAN FERNANDO MOURA MAT… — HC HC 1022250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AYSLAN FERNANDO MOURA MATIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E "LAVAGEM" DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO MAXIMUS - FASE 2".
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e "lavagem" de dinheiro, tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3628, 5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AYSLAN FERNANDO MOURA MATIAS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 20-21):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E "LAVAGEM" DE DINHEIRO. "OPERAÇÃO MAXIMUS - FASE 2". PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PREDICADOS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e "lavagem" de dinheiro, tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 1º, caput, da Lei n. 9.613/1998.
2. O impetrante alega que a decisão foi proferida à míngua de fundamentação idônea e sem contemporaneidade com os fatos em questão, bem como que o paciente possui residência fixa e exerce atividade remunerada lícita, além de não ter sido ouvido antes da decretação da custódia.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade entre os fatos em apuração e a decisão impugnada; e (iii) saber se os supostos predicados do paciente se prestam a justificar a revogação da segregação provisória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decretação da prisão preventiva se justificou na elevada gravidade concreta das condutas imputadas aos investigados, os quais, de acordo com as apurações, atuavam de maneira estruturada e articulada para o tráfico de drogas em larga escala. A frequência e quantidade das remessas (entre 5kg e 10kg por semana), o rápido escoamento, o uso de empresas de fachada, contas bancárias de terceiros e linguagem cifrada evidenciaram tanto o caráter profissional da atividade ilícita quanto o risco real e iminente de reiteração criminosa, caso fossem mantidos em liberdade.
5. Especificamente no que diz respeito ao paciente, a douta Magistrada fez constar que se trata de reincidente específico, com duas condenações definitivas por tráfico de drogas, além de possuir uma condenação definitiva por uso de documento falso, revelando, nas palavras de Sua Excelência, "perfil voltado à prática criminosa reiterada e sofisticada".
6. A representação policial propriamente dita é datada de 26 de fevereiro de 2025 e se baseou em extensa e complexa investigação, de modo que, a despeito do aventado intervalo entre os fatos e a
[trecho intermediário suprimido]
107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019)" (AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Por fim, vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.