ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022214
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
- Não se verificou nenhuma ilegalidade no caso exposto nestes autos, pois não se trata de decretação de prisão preventiva de ofício e, sim, da manutenção da segregação cautelar com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado singular.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14227
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Não se verificou nenhuma ilegalidade no caso exposto nestes autos, pois não se trata de decretação de prisão preventiva de ofício e, sim, da manutenção da segregação cautelar com base no princípio do livre convencimento motivado do magistrado singular.
2. Ordem de habeas corpus denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MAXSUENIO VIRGINIO GOMES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2171252-66.2025.8.26.0000).
Na peça, a defesa informa que o paciente foi denunciado e condenado pelo crime previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Na oportunidade, foi-lhe mantida a prisão cautelar, vedando o direito de recorrer em liberdade.
Neste mandamus, alega a Defensoria Pública que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, uma vez que houve parecer favorável do Ministério Público ao pedido de liberdade provisória formulado pelo paciente.
Sustenta que a prisão preventiva foi decretada de maneira ilegal, sem o prévio requerimento do Ministério Público ou representação da autoridade policial, conforme exigido pela Lei n. 13.964/2019.
Afirma que a decisão atacada não configura os requisitos que justificariam a necessidade do encarceramento cautelar, sendo necessário o relaxamento da prisão preventiva.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante providências cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte.
Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou às fls. 66/67.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO MANTIDA. VEDAÇÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO DE OFÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
"evidente que as partes não poderiam requerer seja em sede de memoriais, seja em petição apartada a decretação daquilo que já fora decretado há mais de 01 (um) ano (frise-se, em pleno atendimento ao pleito ministerial formulado); não haveria, por uma questão de lógica processual, interesse jurídico para tanto" (AgRg no RHC n. 198.617/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Sexta Turma, DJe 11/9/2024 - grifo nosso).
Ademais, como o Magistrado destacou na sentença condenatória, o paciente ostenta antecedentes criminais, tanto que sua pena-base foi acrescida em 1/6 acima do mínimo legal (fl. 28) e, no termos da jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência e atos infracionais pretéritos justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 1.009.124/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 24/9/2025).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.