ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1022186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer remição de pena, na proporção de 20 dias, pela aprovação em uma área do Encceja - nível médio - a apenado que já obteve remição anterior pela frequência em atividades escolares de mesmo nível na unidade prisional, sem configuração de bis in idem e à luz do art.
- A remição de pena por estudo prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
EXECUÇÃO penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Remição de pena por estudo. Aprovação parcial no Encceja. Frequência escolar anterior. INEXISTÊNCIA DE bis in idem. Manutenção da ordem concessiva de ofício. RECURSO IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que, em habeas corpus, concedeu a ordem de ofício para reconhecer ao reeducando o direito à remição de 20 dias de pena, em razão da aprovação em uma área de conhecimento do Encceja - PPL/2024 (nível médio), não obstante tenha sido beneficiado anteriormente com a remição de 69 dias de pena pela frequência em atividades escolares de ensino médio na unidade prisional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer remição de pena, na proporção de 20 dias, pela aprovação em uma área do Encceja - nível médio - a apenado que já obteve remição anterior pela frequência em atividades escolares de mesmo nível na unidade prisional, sem configuração de bis in idem e à luz do art. 126, §§ 1º e 5º, da LEP e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ n. 391/2021.
III. Razões de decidir
3. A remição de pena por estudo prevista no art. 126, § 1º, I, da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem para alcançar a aprovação - total ou parcial - em exames oficiais de certificação de competências, como o Encceja, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
4. A Terceira Seção do STJ, no HC n. 602.425/SC, firmou entendimento de que cada área de avaliação do Encceja - ensino médio - equivale a 20 dias de pena a serem remidos, sendo que a aprovação nas cinco áreas permite a remição de 100 dias, com acréscimo de 1/3 em caso de certificação de conclusão do ensino médio durante o cumprimento da pena, nos termos do art. 126, § 5º, da LEP.
5. A remição pela aprovação no Encceja e a remição pela frequência em atividades regulares de ensino possuem fatos geradores distintos: a primeira se baseia na presunção de estudo por conta própria para aprovação no exame; a
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 1.039.287/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, DJEN de 3/10/2025; AREsp n. 3.006.111/ES, da minha relatoria, DJEN de 19/9/2025; AREsp n. 2.757.484/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN de 15/8/2025; HC n. 946.252/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), DJEN de 11/6/2025; HC n. 996.726/SP, relator Ministro Og Fernandes, DJEN de 13/5/2025; HC n. 986.761/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 7/4/2025.
Assim, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para reconhecer o direito do reeducando à remição de 20 dias de sua pena pela aprovação em uma área do conhecimento do Encceja - PPL/2024 (nível médio), mantidos os dias já remidos pela frequência a atividades escolares na unidade prisional, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.