DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKELINE LEITE MOREIRA c… — HC HC 1022174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKELINE LEITE MOREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n.
- 2126084-41.2025.8.26.0000, assim ementado (fls.
- INDFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
- AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JACKELINE LEITE MOREIRA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Habeas Corpus Criminal n. 2126084-41.2025.8.26.0000, assim ementado (fls. 12-13):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INDFERIMENTO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente presa preventivamente aos 14/02/25 e denunciada como incursa no art. 33, "caput", e art. 35, "caput", ambos da Lei nº 11.343/06, por ter em depósito e guardar, para fins de tráfico, 460,33g de ecstasy, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.
2. Pleito defensivo: (i) fundamentação inidônea, (ii) primariedade, (iii) medidas cautelares diversas da prisão, (iv) ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão temporária e no interrogatório policial da paciente.
3. Verificadas a existência dos crimes e indícios suficientes de autoria.
4. Natureza e quantidade da droga apreendida que denotam a periculosidade da agente, pelo excessivo mal que pode causar à saúde pública.
5. A prisão preventiva da agente, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária competente, não fere o princípio da presunção de inocência, e está em sintonia com a Constituição Federal (art.5º, LXI).
6. Primariedade, isoladamente, não justifica a soltura da paciente (JTJ 232/361).
7. Sob os mesmos fundamentos, inadmissível a substituição por medidas cautelares (art. 319 do CPP).
8. Presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
9. A ilegalidade na conduta da autoridade policial no cumprimento do mandado de prisão temporária e interrogatório da paciente envolvem análise do mérito, a ser feita na sentença, na ação de conhecimento, que depende de profunda análise da prova, não sendo cabível nos estreitos limites do habeas corpus (HC nº 672.419).
10. Ausência de ilegalidade ou constrangimento ilegal.
11. Ordem denegada.
Conta dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente, como incursa no art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, pois, juntamente com os corréus, ajustados e com unidade de desígnios, tinham em depósito e guardavam, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 460,3g (quatrocentos e sessenta vírgula três gramas) de Metilenodioximetanfetamina ("ecstasy") (fls. 28-32).
No presente writ, a defesa alega que a decretação da prisão cautelar apoia-se apenas na quantidade de droga apreendida e
[trecho intermediário suprimido]
do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade" (AgRg no HC n. 957.245/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025.)
Além disso, "a prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta das condutas atribuídas ao agravante, que supostamente integra uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas" (AgRg no RHC n. 207.851/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.