ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1022169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- AUTORIA DELITIVA FUNDADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA.
- MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA DELITIVA FUNDADA EM OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR DIANTE DO RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade.
2. Não há teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício. A via estreita do habeas corpus não se coaduna com o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, por extrapolar o âmbito sumário de sua cognição.
3. A condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pela vítima do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo na prova testemunhal e em imagens captadas por câmeras de segurança.
4. Por fim, observa-se que a manutenção da custódia cautelar do paciente se deu com base nas circunstâncias concretas do delito perpetrado, bem como em seu histórico criminal, que indicariam o risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVIDE DE SOUZA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, afastando a tese de ilegalidade flagrante diante da existência de outras provas além do reconhecimento pessoal.
A defesa sustenta haver flagrante ilegalidade apta a autoriza a apreciação do habeas corpus na via estreita, pois o reconhecimento pessoal violou o art. 226 do CPP, com ausência de descrição prévia, falta de formação de grupo com pessoas semelhantes, indução investigativa e inversão cronológica.
Argumenta que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao afirmar a existência de provas autônomas.
Alega que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão da res furtiva; nada foi localizado na residência do paciente e as imagens não permitem identificá-lo de modo inequívoco, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
se deu com base nas circunstâncias concretas do delito perpetrado, bem como em seu histórico criminal, que indicariam o risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Assim, deve ser mantido o não conhecimento do habeas corpus, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.