DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY ERICSOM MADUREI… — HC HC 1022166
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY ERICSOM MADUREIRA ZANET, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0009496-31.2025.8.26.0502.
- Segundo consta dos autos, o paciente cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II ,do CP e 244-B caput, do ECA e que o Juiz das execuções criminais determinou a realização do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime - STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 628.977/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WESLEY ERICSOM MADUREIRA ZANET, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravo de Execução Penal nº 0009496-31.2025.8.26.0502.
Segundo consta dos autos, o paciente cumpre pena pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II ,do CP e 244-B caput, do ECA e que o Juiz das execuções criminais determinou a realização do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime - STJ, fls. 27/29.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 44):
AGRAVO DE EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. Recurso diante de decisão que condicionou a análise do benefício ao resultado de exame criminológico, consideradas a Lei 14.843/24 e as peculiaridades do sentenciado. Recorrido que ostenta condenações por roubos majorados praticados com violência à pessoa e corrupção de menores, a par da longa pena ainda a expiar e registro de FALTA GRAVE em prontuário, tudo a exigir maior cautela na aferição do mérito inerente à benesse, sem se colocar a sociedade como laboratório destinado a apurar a recuperação de delinquente. Atestado de bom comportamento carcerário insuficiente para demonstrar, com a certeza necessária, a absorção da ensinança à qual submetido o recorrente durante o tempo de cárcere. Agravo improvido.
Nesta impetração, a Defesa afirma que o paciente atingiu o lapso para progressão do regime semiaberto, mas foi determinada a prévia realização de exame criminológico, sob o argumento de ser apenado reincidente e faltoso, com pena longa a cumprir por crimes com violência ou grave ameaça.
Assevera não existirem elementos concretos que fundamentem a realização do exame criminológico.
Alega que a prática de falta grave, em 19. 1.2023, não pode prejudicar o apenado, porque já ensejou a interrupção do lapso para fins de progressão de regime.
Pleiteia a concessão de liminar para determinar que a progressão de regime seja analisada independentemente da realização do exame criminológico. No mérito, pede confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação
[trecho intermediário suprimido]
HC 436.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018; AgRg no HC 590.322/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 628.977/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 04/02/2021)
No boletim informativo, não há registro de faltas disciplinares nem observações negativas - STJ, fls. 17/26.
Configurada, portanto, na espécie, flagrante ilegalidade, a justificar a concessão do writ de ofício.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. No entanto, concedo a ordem de ofício, a fim de cassar o acórdão coator e determinar que o Juízo das Execuções Criminais aprecie o pedido de progressão de regime, dispensando o exame criminológico.
Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo singular das execuções e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.