DECISÃO QUEZIA MARTINS DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo… — HC HC 1022159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO QUEZIA MARTINS DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas que demonstrem o animus associativo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico; b) aplicação indevida da causa de aumento de pena prevista no art.
- 40, III, da Lei 11.343/2006, por ausência de comprovação de que os delitos foram praticados em locais de grande circulação de pessoas; c) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
QUEZIA MARTINS DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo na Apelação Criminal n. 0000450-25.2022.8.08.0049.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 12 anos, 8 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese: a) ausência de provas que demonstrem o animus associativo estável e permanente para a configuração do crime de associação para o tráfico; b) aplicação indevida da causa de aumento de pena prevista no art. 40, III, da Lei 11.343/2006, por ausência de comprovação de que os delitos foram praticados em locais de grande circulação de pessoas; c) possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, em razão das condições pessoais favoráveis da paciente. Requer a absolvição do crime de associação para o tráfico e a diminuição de pena.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 319-320).
Decido.
Em consulta ao sistema informatizado, verifico que a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de agravo em recurso especial com idêntico objeto pela defesa, o qual atualmente aguarda remessa para esta Corte Superior, conforme se extrai das informações prestadas pelo juízo de origem (fl. 328):
Por derradeiro, cumpre esclarecer que o Acórdão que não conheceu do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial transitou em julgado em 25/07/2025, razão pela qual o curso regular do feito seguirá com a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para a apreciação dos Recursos de Agravo interpostos pelas Partes.
Conforme decidido pela Terceira Seção desta Corte no julgamento do HC n. 482.549/SP, de minha relatoria, em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
Confira-se:
..
1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro
[trecho intermediário suprimido]
jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
.. .
(HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 3/4/2020, grifei).
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.