DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MOREIRA DA S… — HC HC 1022151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal; art.
- Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau decretou a sua prisão preventiva.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3372, 5566, 3631, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA NETO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes descritos nos art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II; art. 147; art. 150, § 1º, e art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal; art. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1997 e art. 15 da Lei n. 10.826/1997. Ao receber a denúncia, o juízo de primeiro grau decretou a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão juntado às fls. 15-30, com a seguinte ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ROUBO. TORTURA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONTEMPORANEIDADE. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob fundamento de que haveria perigo no seu estado de liberdade diante dos riscos para a instrução criminal. A defesa sustenta a ausência de fundamentação na decisão impugnada, falta de justa causa e fragilidade dos indícios de autoria, além de alegar falta de contemporaneidade dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais que autorizam a decretação da prisão preventiva; (ii) analisar se há contemporaneidade dos fatos com o decreto prisional; e (iii) a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas;
III. RAZÃO DE DECIDIR
3. A validade da prisão preventiva exige a presença de prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta do periculum libertatis. No caso, há indícios que vinculam o paciente à cena do crime, como a identificação pela vítima da placa do veículo utilizado pelos autores e, posteriormente, confirmado como de propriedade do paciente em sua oitiva policial. Ademais, o acusado admitiu ter estado na comarca de origem e ter realizado cobranças junto ao corréu na data do delito, sendo suficiente, nesta fase, a presença de elementos indiciários e não de certeza da autoria.
4. A segregação cautelar baseia-se em elementos que indicam a prática de diversos crimes graves, com uso de violência extrema contra múltiplas vítimas, em contexto de perseguição armada, tortura e tentativa de homicídio, o que justifica a medida para garantia da ordem pública.
5. Medidas
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 17/12/2024.)
Outrossim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
Por fim, não há se falar em ausência de contemporaneid ade da segregação cautelar, uma vez que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco, sobretudo quando apontado o modus operandi do delito.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC 208129 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe- 031 DIVULG 16-02-2022 PUBLIC 17-02-2022), exatamente como se delineia na espécie.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.