DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão de e-S… — HC HC 1022136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão de e-STJ fls.
- 626/629, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor, mas concedi a ordem de ofício, para reduzir a sua reprimenda.
- Neste agravo regimental, a defesa alega que "a r. decisão monocrática, apesar de conceder parcialmente a ordem não realizou o necessário decote proporcional da pena-base após o afastamento de circunstâncias judiciais" (e-STJ fls.
- Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 3633, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA contra a decisão de e-STJ fls. 626/629, por meio da qual deixei de conhecer do habeas corpus impetrado em seu favor, mas concedi a ordem de ofício, para reduzir a sua reprimenda.
Neste agravo regimental, a defesa alega que "a r. decisão monocrática, apesar de conceder parcialmente a ordem não realizou o necessário decote proporcional da pena-base após o afastamento de circunstâncias judiciais" (e-STJ fls. 636/637).
Requer, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
Decido.
Sustenta a defesa que, "na origem foram consideradas 4 (quatro) circunstâncias judiciais negativas para fixar a pena-base em 3 anos de reclusão, resultando, portanto, em um acréscimo de 3 meses para cada circunstância judicial negativa. Afastadas 2 (duas) circunstâncias judiciais, a pena base deveria ter sido redimensionada para 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão e, in casu, foi fixada em 2 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão" (e-STJ fl. 636).
Melhor compulsando os autos, verifico que, de fato, assiste razão ao ora agravante.
Assim, é de rigor a redução da pena do crime tipificado no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 para 2 anos e 6 meses de reclusão.
À vista do exposto, dou provimento ao recurso e reconsidero a decisão agravada, nos termos acima deduzidos.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.