DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA, … — HC HC 1022136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n.
- 0061981-25.2023.8.19.0000, relatora a Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts.
- 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão; e 163, parágrafo único, III, e 329, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de detenção, no regime inicial semiaberto.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3566, 3633, 3426
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUCIANO DA SILVA TEIXEIRA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Revisão Criminal n. 0061981-25.2023.8.19.0000, relatora a Desembargadora Suimei Meira Cavalieri).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções dos arts. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão; e 163, parágrafo único, III, e 329, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos de detenção, no regime inicial semiaberto.
Ajuizada revisão criminal, o pedido foi julgado parcialmente procedente, para "1. ABSOLVER o réu da imputação do art. 163 parágrafo único inciso III do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; 2. Consequentemente, redimensionar a pena definitiva para 03 (três) anos de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pelo crime previsto no art. 14 da lei 10.826/03 e 01 (um) ano de detenção pelo crime previsto art. 329 do Código Penal, mantido o regime semiaberto" (e-STJ fl. 14).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da equivocada dosimetria da reprimenda, devido à valoração negativa da conduta social e da personalidade com base em antecedentes criminais.
Requer, inclusive liminarmente, o afastamento das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade, com o consequente decote proporcional na pena-base.
Informações prestadas.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
.. (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A
[trecho intermediário suprimido]
transitadas em julgado e não utilizadas para caracterizar a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo sua utilização também para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente" (EAREsp n. 1.311.636/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe 26/4/2019).
Forçoso, portanto, o decote das vetoriais relativas à conduta social e à personalidade do paciente, de modo que, mantendo-se as demais diretrizes adotadas na origem, a pena pelo crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 deve ser reduzida para 2 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e a pena pelo crime previsto no art. 329 do CP deve ser reduzida para 8 meses de detenção, mantidos os demais termos da condenação.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.