DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1022111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DIAS LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "Agravo em Execução.
- Progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização de exame criminológico.
- Sentenciado reincidente e contumaz na prática de crimes patrimoniais, que resgata pena pelo cometimento de tentativa de furto e três furtos qualificados, com registro de falta média, reabilitada recentemente.
- 112, § 1º, da LEP, que ostenta natureza processual.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, cassar a exigência do exame criminológico e determinar a retificação do marco temporal para futura progressão de regime." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL DIAS LEITE, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"Agravo em Execução. Progressão ao regime semiaberto deferida sem a realização de exame criminológico. Insurgência ministerial. Acolhimento. Sentenciado reincidente e contumaz na prática de crimes patrimoniais, que resgata pena pelo cometimento de tentativa de furto e três furtos qualificados, com registro de falta média, reabilitada recentemente. Aplicabilidade imediata do art. 112, § 1º, da LEP, que ostenta natureza processual. Razoabilidade e adequação da avaliação criminológica, com o fim de se apurar o nível de periculosidade do sentenciado, em consonância com o princípio da individualização da pena. Na hipótese, ademais, a necessidade do exame criminológico salta aos olhos, independentemente da aplicação da Lei nº 14.843/2024, ou seja, mesmo à luz do regramento anterior, em que as particularidades do caso possibilitavam ao Juiz, mediante fundamentação concreta, determinar a realização da perícia (Súmula n. 439 do STJ). Recurso provido, determinando-se a recondução do sentenciado ao regime fechado, até que reúna méritos pessoais, devidamente aferidos por exames periciais que habilitem a progredir." (e-STJ, fl. 12).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência da exigência do exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime.
Assevera que a fundamentação utilizada para determinar o retorno ao regime anterior não se mostra idônea, porquanto amparada em fatos demasiadamente antigos (reincidência e registro de falta média reabilitada recentemente), os quais não refletem a realidade atual do paciente.
Afirma que o paciente vinha cumprindo regularmente a condição de comparecimento trimestral em Juízo, sem que se tenha registrado qualquer fato desabonador em seu histórico recente.
Requer, ao final, a cassação do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus, com o consequente restabelecimento da decisão que havia deferido ao paciente a progressão de regime prisional.
O Presidente desta Corte Superior determinou a requisição de informações e vista ao Ministério Público Federal, para parecer (e-STJ, fl. 52).
Juntados os ofícios emitidos pelas instâncias originárias, o Parquet se manifestou pelo não conhecimento do writ e a concessão do
[trecho intermediário suprimido]
criminológico.
2. A transgressão "costuma ser fator indicativo de mau comportamento quando acompanhada de falta graves ou quanto há muitas médias" (AgRg no HC n. 767.408/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
3. Agravo regimental provido para conceder o habeas corpus, cassar a exigência do exame criminológico e determinar a retificação do marco temporal para futura progressão de regime." (AgRg no HC n. 865.632/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para para cassar o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, restabelecendo, assim, a decisão do Juízo de primeiro grau que concedeu ao ora paciente a progressão para o semiaberto.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça Estadual e ao Juízo das Execuções Penais.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.