DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANTENOR BARRETO DA SILVA NETO, contra acór… — HC HC 1022087
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANTENOR BARRETO DA SILVA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- No presente writ, a defesa sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art.
- 11.343/2006 foi indevido, pois o ato infracional mencionado não configura reincidência ou maus antecedentes e não demonstra dedicação às atividades criminosas, especialmente considerando o lapso temporal de mais de 3 anos entre o ato infracional e os fatos apurados.
Resultado indicado
Agravo regimental provido em parte. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ANTENOR BARRETO DA SILVA NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500490-44.2022.8.26.0626.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico ilícito de drogas Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (i) Pleito da d. defesa do acusado Antenor no sentido de aguardar o deslinde do recurso em liberdade Prejudicialidade (ii) Mérito - Absolvição ou, ainda, desclassificação Impossibilidade Autoria e materialidade devidamente comprovadas Palavra dos policiais Credibilidade Precedentes Destinação mercantilista do entorpecente apreendido evidenciada pelas circunstâncias fáticas da prisão Desclassificação Tampouco há que se falar em desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas - Condenação acertada e mantida Pena Dosimetria - Reprimenda aplicada de forma apropriada Aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 Impossibilidade As circunstâncias do caso concreto que indicam que os acusados se dedicavam a atividades criminosas, no caso, o tráfico habitual de drogas Diante do quantum da pena fixada, era mesmo inviável a sua substituição por restritivas de direitos Regime inicial semiaberto adequado ao caso concreto APELOS IMPROVIDOS." (fl. 10).
No presente writ, a defesa sustenta que o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi indevido, pois o ato infracional mencionado não configura reincidência ou maus antecedentes e não demonstra dedicação às atividades criminosas, especialmente considerando o lapso temporal de mais de 3 anos entre o ato infracional e os fatos apurados.
Requer a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.
As informações foram prestadas (fls. 52/56 e 59/93).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do mandamus (fls. 95/99).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, mostra-se razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Consta do voto condutor do julgado atacado:
"Quanto ao pleito de reconhecimento do redutor de pena na
[trecho intermediário suprimido]
idônea que aponte a existência de circunstâncias excepcionais, nas quais se verifique a gravidade dos atos pretéritos, devidamente documentados nos autos, bem como a razoável proximidade temporal com o crime em apuração (EREsp n. 1.916.596/SP, rel. Min Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021), o que não se verifica na presente hipótese.
7. Agravo regimental provido em parte.
(AgRg no HC n. 942.746/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Assim, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, com a redução da pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime aberto, devendo a pena privativa de liberdade ser su bstituída pelo juízo da execução conforme previsto no art. 44, § 2º, do Código Penal, e a de multa para 166 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.