DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Severo Zandona co… — HC HC 1022086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Severo Zandona contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Consta dos autos que o paciente possui contra si as penas somadas em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, atualmente em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado.
- Sustenta o impetrante que, na data de 23-7-2024, durante procedimento de vistoria realizado na Penitenciária de Florianópolis, um agente penitenciário identificou, oculto em um fundo falso no rodapé do banheiro, um aparelho celular da marca Nokia.
- Diante da descoberta, o reeducando Antônio Alerando Araújo Sobreira prontamente declarou ser o proprietário do dispositivo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 662734 SP 2021/0126823-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Eduardo Severo Zandona contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente possui contra si as penas somadas em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses, atualmente em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado.
Sustenta o impetrante que, na data de 23-7-2024, durante procedimento de vistoria realizado na Penitenciária de Florianópolis, um agente penitenciário identificou, oculto em um fundo falso no rodapé do banheiro, um aparelho celular da marca Nokia. Diante da descoberta, o reeducando Antônio Alerando Araújo Sobreira prontamente declarou ser o proprietário do dispositivo.
No dispositivo foi encontrada uma fotografia de um bilhete supostamente destinado à mãe do paciente. Não obstante não ter havido situação de flagrância na posse ou utilização do aparelho celular, bem como ele ter negado a utilização ou propriedade do aparelho e negado a autoria do bilhete, o Tribunal de Origem entendeu que o reeducando fez uso do dispositivo como meio de comunicação, o que, por si só, configura a prática de falta grave.
Nesse contexto, em suma, aduz o impetrante a insuficiência probatória para configuração de falta grave.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado e para cassar a decisão homologatória do PAD que reconheceu a falta grave imputada ao PACIENTE, restabelecendo-se todos os direitos do apenado, em virtude da manifesta legalidade.
Informações prestadas (E-STJ fls. 123-125)
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (E-STJ fls. 149-153).
É, no essencial, o relatório.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC n. 180.365, Primeira Turma, rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, e AgRg no HC n. 147.210, Segunda Turma, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder,
[trecho intermediário suprimido]
a oitiva do apenado devidamente acompanhado de seu defensor nomeado, obedecidos, dessa forma, o contraditório e a ampla defesa, sendo deliberado pela prática da falta grave, cuja ata foi assinada por todos os membros, inclusive pelo advogado ad hoc, não havendo se falar, neste momento, em nulidade por ausência de fundamentação. 3. Segundo entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o advento da Lei n. 11 .466/2007, a posse de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, tais como chip, carregador ou bateria, constitui falta disciplinar de natureza grave. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no HC: 662734 SP 2021/0126823-6, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2021).
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.